Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: DIONISIO RENAN HENRIQUE PACA DA SILVA DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, assistida por advogtados constituídos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DIONÍSIO RENAN HENRIQUE PACA DA SILVA. Após tentativas frustradas de localização do bem, a parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva (ID. 228308375). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A substituição da ação de depósito pela ação executiva deve-se, dentre outros motivos, por ser esta ação mais eficiente para satisfação do débito, além de acompanhar a posição já prevista no Código de Processo Civil, que não mais prevê o procedimento especial de depósito. No presente caso, como ainda não houve o cumprimento da medida liminar e a ação ainda não foi efetivada, já que o ato citatório é condicionado à prévia satisfação da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, entendo que o pedido de conversão em execução é perfeitamente possível.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0007403-19.2023.8.17.3250 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Ante o exposto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pleito autoral para determinar a CONVERSÃO do feito em AÇÃO EXECUTIVA. Dessa forma, determino: 1. EVOLUA-SE a classe processual para Execução de Título Extrajudicial (12154). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte EXECUTADA, para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo (art. 827, CPC). Advirta-se que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827, § 1º). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito