Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0154379-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ANDRADE LIMA, JOAO MARCELO FARIAS DE ANDRADE LIMA, EDUARDO HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE LIMA, FELIPE FARIAS DE ANDRADE LIMA
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde ajuizada por MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ANDRADE LIMA, JOAO MARCELO FARIAS DE ANDRADE LIMA, EDUARDO HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE LIMA e FELIPE FARIAS DE ANDRADE LIMA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, a exclusão de tais reajustes, a redução do valor do prêmio e a restituição dos valores pagos a maior. Os autores alegam ser beneficiários de plano de saúde individual, antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, produto 302, especial 02. Sustentam que, ao longo do tempo, foram aplicados reajustes por faixa etária que resultaram em aumentos substanciais das mensalidades, atingindo o valor de R$ 9.863,60 para quatro vidas seguradas. Afirmam que o contrato não prevê os percentuais específicos de reajuste por faixa etária, violando o dever de informação e configurando abusividade, e que a ré se recusou a fornecer o histórico completo de pagamentos e reajustes administrativamente. Foi proferida decisão (ID 157452127, p. 148) que deferiu o pedido incidental de exibição de documentos, determinando a citação da ré para apresentar o histórico de pagamentos e reajustes aplicados desde o início do pacto, individualizado por beneficiário, no prazo de 45 dias, e, após a juntada, a intimação da parte autora para aditar a inicial. A ré apresentou defesa (ID 163558210, p. 74-96), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal para a pretensão de revisão e repetição de indébito. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes por faixa etária, argumentando que estão previstos no contrato e foram aplicados conforme Termos de Compromisso firmados com a ANS e Súmula Normativa nº 03/01, que aprovou as cláusulas de variação de faixa etária para planos antigos. Sustentou a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso a contratos anteriores à sua vigência, e a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Juntou planilha de mensalidades e reajustes aplicados de junho de 2020 a fevereiro de 2024 (ID 163558217, p. 97). O autor apresentou réplica (ID 196654123, p. 14-33), impugnando a preliminar de prescrição, defendendo a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Reiterou a abusividade das cláusulas de reajuste por faixa etária devido à ausência de percentuais específicos no contrato, a violação do CDC e a aplicação do Tema 952 do STJ. Alegou o descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos pela ré, que não apresentou o histórico completo, e requereu a aplicação de multa diária. Sobreveio decisão (ID 178076924, p. 49-51) que indeferiu o pleito de busca e apreensão, mas deferiu a inversão do ônus da prova e intimou a SUL AMÉRICA para trazer aos autos o histórico COMPLETO dos reajustes e mensalidades aplicados a cada um dos beneficiários (titular e dependentes), no prazo de 15 dias. Na mesma decisão, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, ante a suficiência das provas documentais e a controvérsia de direito. A ré, por meio de petição (ID 197025087, p. 7-12), informou que não há novas provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito. O autor, por sua vez, peticionou (ID 166559137, p. 53-57) informando que a ré não juntou a documentação necessária para o aditamento da exordial, reiterando o descumprimento da ordem judicial de exibição e requerendo a busca e apreensão da documentação. É o relatório. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. Do descumprimento da ordem de exibição de documentos e seus efeitos Conforme relatado, a decisão saneadora (ID 178076924, p. 49-51) foi expressa ao determinar que a parte ré apresentasse o "histórico COMPLETO dos reajustes e mensalidades aplicados a cada um dos beneficiários (titular e dependentes), no prazo de 15 dias". No entanto, a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ao juntar a planilha de ID 163558217 (p. 97), limitou-se a apresentar o histórico a partir de junho de 2020, desatendendo a determinação judicial de forma integral. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 400, estabelece que, ao não exibir o documento ou coisa, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. No caso em tela, os autores buscavam, com a exibição do histórico completo, comprovar a abusividade dos reajustes aplicados desde o início do contrato. Diante do descumprimento da ordem judicial de exibição do histórico completo, e considerando a inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora (ID 178076924, p. 50), impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores quanto à abusividade dos reajustes aplicados no período não documentado pela ré, ou seja, desde a contratação até maio de 2020. Da Prescrição. A ré arguiu a prescrição trienal para a pretensão de revisão e repetição de indébito, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Os autores, por sua vez, defenderam a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade da cláusula e a aplicação da prescrição trienal apenas para a repetição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), firmou a tese de que "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Considerando que a presente ação, embora contenha um pedido declaratório de nulidade de cláusula, possui natureza predominantemente condenatória, visando à restituição de valores pagos a maior, aplica-se o prazo prescricional trienal. A pretensão de repetição de indébito, em se tratando de relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, de modo que a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de 3 (três) anos do ajuizamento da ação. A ação foi ajuizada em 05/12/2023 (p. 1). Assim, estão prescritas as pretensões de restituição de valores pagos a maior anteriores a 05/12/2020. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Abusividade dos Reajustes por Faixa Etária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), que expressamente ressalva a aplicação das normas consumeristas para aferir a abusividade dos percentuais de aumento em contratos antigos e não adaptados (item 7a da ementa, citado na contestação, p. 11, e na réplica, p. 25). A controvérsia central reside na legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados pela ré, em face da ausência de previsão contratual clara dos percentuais de aumento. As condições gerais do contrato (ID 154251495, p. 193) indicam as faixas etárias para reajuste, mas não os percentuais específicos a serem aplicados a cada uma delas, com exceção da regra de 5% após os 71 anos. O Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), estabeleceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (item 10 da ementa, citado na contestação, p. 12, e na réplica, p. 25). No caso dos autos, o requisito (i) da previsão contratual dos percentuais não foi atendido de forma clara. A mera indicação das faixas etárias, sem os respectivos percentuais, não cumpre o dever de informação adequada e clara ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC. Tal omissão impede o beneficiário de ter conhecimento prévio e preciso sobre os aumentos que lhe serão impostos, deixando a definição dos índices ao exclusivo arbítrio da operadora, o que configura variação unilateral de preço, vedada pelo art. 51, X, do CDC. Ademais, a cláusula que prevê reajuste de 5% ao ano após os 71 anos, sem limite de idade, também se mostra abusiva. Embora o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não se aplique retroativamente para proibir qualquer reajuste em contratos anteriores à sua vigência, conforme ADI 1931/DF, o STJ, no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), esclareceu que a vedação à discriminação do idoso (art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso) inibe reajustes desproporcionais ou sem pertinência com o risco assistencial (item 6 da ementa, citado na contestação, p. 11, e na réplica, p. 24). A ausência de justificativa atuarial idônea para um percentual fixo de 5% após os 71 anos, sem qualquer modulação ou limite, pode configurar onerosidade excessiva e discriminação, especialmente considerando a idade avançada da titular do plano. A ré alegou que os reajustes foram aprovados pela SUSEP e ANS, e que a Nota Técnica ANS nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO aprovou as cláusulas de variação de faixa etária para planos antigos. Contudo, a aprovação formal pelos órgãos reguladores não exime a operadora do dever de informar claramente os percentuais de reajuste aos consumidores, conforme exigido pelo CDC e pelo próprio Tema 952 do STJ. A validade formal da cláusula não supre a ausência de clareza e previsibilidade dos percentuais. Portanto, a abusividade e a nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária são manifestas, não sendo necessária a produção de prova pericial para tal constatação. A apuração do valor adequado do prêmio e do indébito será realizada em fase de liquidação de sentença, conforme já previsto no Tema 952 do STJ (item 9). Da Restituição do Indébito. Reconhecida a abusividade das cláusulas de reajuste por faixa etária e a consequente nulidade dos reajustes aplicados sem a devida previsão contratual dos percentuais, a restituição dos valores pagos a maior é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, nos termos do art. 884 do Código Civil. A restituição deverá ocorrer na forma simples, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem a má-fé da operadora a justificar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A apuração do montante devido deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, considerando-se os valores pagos a maior a partir de 05/12/2020, em respeito à prescrição trienal reconhecida. Da Tutela Provisória. A decisão saneadora (ID 178076924, p. 50) deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a exibição do histórico completo de reajustes. Embora a ré tenha apresentado um histórico parcial (ID 163558217, p. 97), a inversão do ônus da prova permanece válida e suas consequências (presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores para o período não documentado) serão aplicadas no mérito. A tutela provisória de inversão do ônus da prova e a ordem de exibição, portanto, são confirmadas, com as devidas consequências processuais pelo descumprimento parcial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ANDRADE LIMA, JOAO MARCELO FARIAS DE ANDRADE LIMA, EDUARDO HENRIQUE FARIAS DE ANDRADE LIMA e FELIPE FARIAS DE ANDRADE LIMA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais do plano de saúde que preveem reajustes por faixa etária sem a especificação clara dos percentuais de aumento aplicáveis a cada faixa, bem como a nulidade da cláusula que prevê reajuste de 5% ao ano após os 71 anos sem limite de idade, por violação ao dever de informação e à vedação de variação unilateral de preço, nos termos dos artigos 6º, III, e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, e em conformidade com o Tema 952 do STJ; b) Determinar a exclusão dos reajustes por faixa etária aplicados indevidamente e a consequente redução do valor do prêmio mensal do plano de saúde para o patamar adequado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, sobre o qual deverão incidir apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, vedando-se novos reajustes por faixa etária; c) Condenar a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pelos autores em decorrência dos reajustes por faixa etária declarados nulos, a partir de 05/12/2020, com os acréscimos legais conforme Tema 1.368-STJ a partir de cada desembolso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; d) Confirmo a tutela provisória de inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 178076924, e, em razão do descumprimento parcial da ordem de exibição de documentos pela ré, presumo verdadeiros os fatos alegados pelos autores quanto à abusividade dos reajustes aplicados no período não documentado (desde a contratação até maio de 2020). Condeno a parte ré ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo