Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EUCALIPTO - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): CORNELIO VIEIRA GERMANO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000461-38.2024.8.17.8228 Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente, quando intimada para indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente, conforme certidão retro. Nesse contesto, observo que resta inviabilizado o prosseguimento deste feito executivo, ante a ausência de indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, devendo, portanto, extinguir-se o presente processo, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Assim sendo, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 26 de março de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juiz(a) de Direito