Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA EXECUTADO(A): MARIA EDUARDA DAS GRACAS SILVA, AMANDA DA SILVA TRAJANO INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001584-56.2024.8.17.8233
Trata-se de Execução de Título extrajudicial, referente à cobrança pela inadimplência da contratante em face de contrato de prestação de serviços educacionais. Compulsando os autos, verifico de pronto, que
trata-se de caso de extinção do feito em face da primeira executada. Ocorre que a senhora MARIA EDUARDA DAS GRACAS SILVA, não pode constar no polo passivo da demanda, vez que não assinou o contrato objeto da lide. Ressalto que a responsabilidade contratual pelo pagamento da dívida referente às mensalidades escolares, objeto da presente execução, é do responsável financeiro, que contraiu a dívida por meio da assinatura do pacto.
Ante o exposto, extingo o feito em relação à primeira executada, MARIA EDUARDA DAS GRACAS SILVA, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC2015, devendo a secretaria excluí-la do polo passivo. Intime-se a exequente. Outrossim, considerando a petição ID. 177503350 e documentos acostados aos autos, determino: 1. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso; 2. Indefiro o pedido de realização imediata de penhora de bens e/ou valores, tendo em vista que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso para o executado, conforme art. 805, caput, CPC 2015; 3. Com fundamento no art. 829, do CPC/2015, cite-se a parte executada, AMANDA DA SILVA TRAJANO, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora/bloqueio on-line de ativos financeiros e/ou bens. Nos termos do art. 916, do CPC/2015, fica a critério da parte executada reconhecer a dívida, realizando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, propondo o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; 4. Não efetivado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio on-line de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o valor da satisfação da dívida; 5. Não sendo realizado com sucesso o bloqueio on-line, determino de logo que se expeça mandado de penhora e avaliação, para penhora de tantos bens, livres e desembaraçados, quantos bastem para o pagamento da dívida objeto dos presentes autos (art. 829, §1º, do CPC/2015); 6. Efetuada a penhora on-line ou através de mandado de penhora, designe-se audiência de conciliação, data limite para apresentação de eventuais embargos à execução por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95); GOIANA, 27 de setembro de 2024. GABRIELA VALLE DOS SANTOS FARINHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA Endereço: ANTONIO XAVIER DE MORAIS, 03, SAPUCAIA, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.