Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS, FUNDACAO VALE DO PIAUI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207753682, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0003899-50.2024.8.17.2480 AUTOR(A): GABRIEL CAETANO DOS SANTOS NETO
Vistos, etc... 1 - RELATÓRIO
Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por GABRIEL CAETANO DOS SANTOS NETO em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE e da FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ (FUNVAPI), todos devidamente qualificados, objetivando a anulação de ato administrativo. Alega, em síntese apertada, que embora exista ação penal tramitando em seu desfavor, autos nº 0010294-17.2023.8.17.2990, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, sua eliminação na fase de investigação social é desarrazoada. Devendo o ato administrativo ser revisto pelo Judiciário (Id 161336777). A FUNVAPI contestou (Id 173619115) sustentando em preliminar a ausência de interesse processual. No mérito, afirma ter observado as regras do edital. Réplica em Id 187007897. Decisão (Id 188422772) indeferindo a tutela de urgência. Agravo de Instrumento (Id 200226185) mantendo a decisão deste Juízo. Sobre a produção de provas e apreciação meritória dos pedidos, as partes de pronunciaram nos Id’s 193592577/ 197570950/ 207635653 É o que importa relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse processual alegada pela FUNVAPI não merece acolhimento. Para a caracterização do interesse de agir, mister se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor. Para tanto, o processo deve ser útil ao fim almejado; a via eleita deve ser a correta, e também deve haver a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação. A parte tem ‘necessidade’ quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da ‘necessidade’, exige-se ‘adequação’. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.’ Na hipótese dos autos, uma vez que a lide foi contestada e postulada a sua improcedência, há interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, que deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, a teor do disposto no art. 3º do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela FUNVAPI. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. A própria narrativa autoral (Id 161336777) informa existe uma ação penal em seu desfavor. O motivo de absolvição do requerente (Id 190093088 ) foi pela falta de provas suficientes para condenação nos termos do art. 386, VII, do CPP. Não provou-se a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para a infração penal, o que possibilitaria, em tese, a comunicação da decisão proferida pelo Juízo criminal. Conforme decisão da tutela de urgência (Id 188422772 ) e do Agravo de Instrumento (Id 200226185) é possível a restrição em investigação social, quando existente fato capaz de macular a idoneidade para o cargo pretendido. Com efeito, permitir uma nova apresentação de documentos, afrontaria a regra do edital, que determina o momento adequado para análise dos documentos da investigação social: "4.1 Os candidatos que forem considerados APTOS na etapa da Avaliação Psicológica e Mental serão submetidos à Etapa de Investigação de Conduta Social, de caráter eliminatório, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais, para a necessária avaliação de sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público de Guarda Municipal. 4.2 A Investigação de Conduta Social tem como objetivo verificar se o candidato apresenta idoneidade moral e conduta compatíveis com as responsabilidades do cargo, bem como averiguar a vida pregressa e atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, escolar e de mais aspectos de vida em sociedade. 4.3 Na investigação de Conduta Social serão avaliados os atos da vida civil do candidato, podendo este ser eliminado quando constatada conduta desabonadora em sua vida pública ou particular, ainda que não considerada como ilícita, desde que incompatível com a natureza da função, devendo ser considerado os assentamentos funcionais dos candidatos, se servidores públicos ou militares. 4.4 Ao resultado da Investigação de Conduta Social não serão atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado INDICADO ou CONTRAINDICADO para o exercício do cargo. 4.5 Caso seja constatado e demonstrado, a qualquer tempo, a existência de qualquer fato desabonador da conduta do candidato, sob aspectos morais, civis ou criminais, que o incompatibilize com a condição de Servidor Público, a banca de análise declarará a inabilitação e contraindicação do candidato para o exercício do cargo, promovendo sua eliminação do Concurso. 4.6 Os candidatos deverão comparecer no dia, horário e local a serem posteriormente divulgados no Edital de Convocação para esta etapa, pessoalmente, ou por meio de procurador legalmente habilitado para tanto, para entrega da FIC – ficha de informações confidenciais, devidamente preenchida juntamente com os seguintes documentos e certidões, todos obrigatoriamente autenticados em cartório, exceto os emitidos pela internet: a) certidões que comprovem a inexistência de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil. b) certidão criminal junto ao Tribunal de Justiça, ou órgão congênere, dos estados em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; c) No caso de militares ou ex-militares, que tenham servido nas Forças Armadas ou em Polícias e Bombeiros Militares de Estados, também deverá ser apresentada a certidão negativa da respectiva Justiça Militar ou Vara Especial; d) comprovante de residência atual (com data máxima de 03 (três) meses), contendo obrigatoriamente o Código de Endereçamento Postal – CEP, válido junto a Agência Nacional de Correios e Telégrafos; e) declaração ou certidão de órgãos públicos, em que o candidato exerça ou tenha exercido cargo público, atestando que o candidato não se encontra respondendo a processo administrativo disciplinar, nem teve contra si aplicada a pena de demissão/exoneração; f) outras certidões/documentos poderão ser solicitadas no ato de convocação para a etapa ou por solicitação da Banca Examinadora, bem como poderão ser realizadas entrevistas, pedido de informação, diligências e ambiência social”. Não havendo ilegalidade ou desrespeito às normas do Edital do concurso, inexiste possibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo. Nesse sentido, decisão o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS AVALIATÓRIOS E DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...). 4. O edital particulariza a composição da avaliação psicológica a qual iria se submeter todos os candidatos, não havendo assim que se falar em subjetividade e, ademais, os critérios a serem avaliados e os testes também foram informados no mesmo instrumento jurídico. Portanto, conclui-se que o Edital previu os critérios objetivos necessários à realização da avaliação psicológica. 5. A realização de outra perícia (ou de perícia nova), em momento diverso daquele da realização da prova para a admissão do candidato, implicaria violação ao princípio da isonomia com os demais candidatos, que realizam o teste de avaliação durante o certame e momento de nervosismo. 6. Ademais, acrescento que assegurar a oportunidade ao apelante em continuar no certame, quando dele foi excluído, após ter sido reprovado no teste psicológico, restaria como ministrar-lhe um tratamento distinto e diverso do assegurado aos candidatos que obedeceram à regra do concurso, situação que incorre em afronta aos princípios assegurados pela Carta Política vigente. 7. Alfim, a aprovação do apelante em outros exames psicotécnicos para os cargos de Bombeiro Militar no ano de 2006, Polícia Científica no ano de 2007 e o da PM em 2009, não são suficientes para justificar a sua aprovação no concurso em análise. Isso porque, com o transcurso do tempo é possível a modificação das condições pessoais, razão pela qual é plenamente válido que candidato aprovado em exame psicológico anterior venha a ser reprovado em um exame a ser realizado em outro momento. 8. Apelação Cível a que se nega provimento. Sentença mantida. (Apelação Cível 572484-5 0032363-48.2007.8.17.0001, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, data julgamento 16/02/2023) A improcedência dos pedidos é o caminho a ser seguido. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual condeno o requerente GABRIEL CAETANO DOS SANTOS NETO ao pagamento das custas processuais (já quitadas – Id 164692070) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do CPC, para cada um dos demandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 18 de junho de 2025 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito " CARUARU, 13 de agosto de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho