Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231254391, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BODOCÓ APELADA: MARIA GERLIANE RODRIGUES FONSECA CAVALCANTE EIRELI RELATOR: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES ____________________________________________________________ EMENTA I. CASO EM EXAME Ação de cobrança na qual a empresa apelada busca o recebimento de valores devidos pelo Município apelante, relativos ao fornecimento de equipamentos e suprimentos de informática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na comprovação do fornecimento das mercadorias e na necessidade de apresentação de contrato administrativo e nota de empenho para a cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao apresentar notas fiscais assinadas pelos responsáveis do Município, bem como um comprovante de pagamento parcial. O Município não impugnou essas provas e não comprovou a quitação da dívida. A ausência de nota de empenho não impede o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A comprovação da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços à Administração Pública, por meio de notas fiscais assinadas, é suficiente para embasar a ação de cobrança, sendo a ausência de nota de empenho, de responsabilidade do ente público, incapaz de afastar a obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. Em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, além do pagamento das custas processuais, pois o município não possui isenção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 11; Lei nº 4.320/1964, art. 63. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
AGRAVADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTEÇA E TERMO DE RECONHECIMENTO DE ENTREGA DE OBRA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aquestão central do presente recurso reside na alegada existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pela empresa, ora agravada. 2. Denota-se dos autos que a sentença recorrida se baseou na ausência deliquidez, certeza e exigibilidade do título executadopara julgar procedentes os embargos à execuçãodo Ente Municipal, ausência de Nota de Empenho, notas fiscais e medição da obra. Ocorre que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a ausência de nota de empenho não pode servir de escusa para o inadimplemento de obrigações assumidas pela administração pública, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias. 3. No presente caso, restou comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção”. Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo, o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido. 4. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010984-87.2024.8.17.2480 AUTOR(A): G. M. VALENCIA - PRODUTOS HOSPITALARES LIMITADA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por G. M. VALENCIA - PRODUTOS HOSPITALARES LIMITADA em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARUARU e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU. A autora alega, em sua exordial (Id. 174371053), ser credora da quantia de R$ 17.528,40, referente ao fornecimento de materiais hospitalares e medicamentos adquiridos mediante o Pregão Eletrônico nº 72-2020 (Id. 174372134). Sustenta que as mercadorias foram devidamente entregues e aceitas, conforme notas fiscais eletrônicas nº 2699 (Id. 174372137) e nº 2718 (Id. 174372138), acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento (Id. 211164341). Todavia, afirma que o ente público réu deixou de realizar o pagamento sob a alegação de ausência de notas de empenho. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 189191100), alegando a ausência de provas da entrega dos produtos. A parte autora apresentou réplica (Id. 197084508). Em anexo a petição de ID 211163031, a parte autora apresentou documentos de ID 211164341, comprovando a entrega dos produtos adquiridos pelo Município. Realizada audiência (Id. 225072986), as partes não conciliaram, seguindo o feito os seus trâmites legais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A pretensão autoral fundamenta-se na comprovação do fornecimento de insumos à rede municipal de saúde. A prova documental é robusta: as NF-e de Id. 174372137 e 174372138, somadas aos comprovantes de entrega (Id. 211164341), atestam que a Administração Pública recebeu os produtos e deles se beneficiou. Não se vislumbra vício nos comprovantes de recebimento apresentados pela parte autora, os quais foram assinados por assistente administrativo municipal, sendo ônus do município comprovar fato desconstitutivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em vertente. A ausência de empenho prévio, embora constitua irregularidade administrativa imputável ao gestor, não retira o direito do fornecedor de boa-fé ao recebimento pela mercadoria entregue. Entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelo princípio da moralidade administrativa. Nesse sentido, é cristalino o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N.º 0000397-59.2017.8.17.2380 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003975920178172380, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 22/09/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (Processos Vinculados - 3ª CDP)) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2ºTCRC 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0000023-22.1992.8.17.1280, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00000232219928171280, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) Portanto, uma vez comprovada a prestação do serviço ou a entrega do bem, o pagamento é impositivo, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CARUARU ao pagamento da importância de R$ 17.528,40 (dezessete mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) à parte autora, devidamente atualizado de acordo com os enunciados da Jornada de Direito Público do TJPE. 2. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, 23/02/2026. Rommel Silva Patriota Juiz de Direito" CARUARU, 2 de março de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho