Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PETRUSO GONCALVES PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO
executado: uma motocicleta Honda/CG 150 Sport, placa KHV2250-PE, e um automóvel VW/GOL 16V, placa KIF8906-PE. Em 10 de maio de 2023, foi determinada e efetivada a restrição judicial de transferência sobre ambos os veículos (ID 132638228). Intimado da restrição (ID 133337445), o executado apresentou petição intitulada "Embargos à Penhora" (ID 135129722), na qual argumentou, em síntese, que a constrição seria indevida por existir garantia hipotecária no contrato. Alegou, ainda, que o veículo VW/GOL teria sido vendido há muito tempo, sem saber seu paradeiro, e que a motocicleta estaria em estado de sucata. A parte exequente apresentou impugnação (ID 138698602), rebatendo os argumentos e requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Em seguida, foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 140361091), cujo cumprimento resultou na penhora e avaliação da motocicleta Honda/CG 150 Sport, avaliada em R$ 7.820,00 (sete mil, oitocentos e vinte reais) em 07 de agosto de 2023, sendo o executado nomeado fiel depositário (ID 140361091, p. 4). O veículo VW/GOL não foi encontrado na diligência. Após a intimação do executado sobre a avaliação (ID 142017714) e a apresentação de demonstrativo de débito atualizado pelo credor (ID 183423070), foi determinada a realização de leilão judicial do bem penhorado. O leiloeiro oficial designado (ID 184812745) publicou o respectivo edital (ID 185477562), e o executado foi pessoalmente intimado acerca da hasta pública (ID 185733843). O leilão foi realizado em 03 de dezembro de 2024, resultando na arrematação da motocicleta pelo Sr. Jorge Daniel Moura Rodrigues, pelo valor de R$ 3.910,00 (três mil, novecentos e dez reais), conforme Auto de Leilão de ID 190059993. Os comprovantes de pagamento do lance e da comissão do leiloeiro foram juntados no ID 190114140, e o Auto de Arrematação foi devidamente lavrado e assinado em 04 de dezembro de 2024 (ID 190205644). Posteriormente, o arrematante habilitou-se nos autos (ID 197024487) e peticionou por diversas vezes (IDs 197024497, 202912292, 204562314 e 209791116), informando a impossibilidade de transferir a propriedade do veículo arrematado em razão da subsistência da restrição judicial inserida via RENAJUD (ID 132638228). Após a expedição de mandado de entrega do bem (ID 193377130, cumprido no ID 193377130, p. 4) e de ofícios ao DETRAN, este juízo procedeu, em 22 de agosto de 2025, à baixa manual da restrição de transferência que recaía sobre a motocicleta e também sobre o veículo VW/GOL (ID 213900744). O arrematante, por fim, confirmou a regularização da propriedade do veículo arrematado, juntando o respectivo CRLV-e (IDs 215386739 e 215386740). A controvérsia que ora se apresenta para análise decorre da petição do exequente de ID 238084788. Com base nas informações oficiais obtidas do DETRAN (IDs 237024539 a 237024544), que confirmam que o veículo VW/GOL 16V, placa KIF8906, ainda se encontra registrado em nome do executado, a parte credora requer a formalização da penhora sobre este bem. Em resposta, o executado manifestou-se na petição de ID 238672463, opondo-se à medida. Sustenta que o referido automóvel foi alienado a um terceiro há mais de uma década, por simples tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Afirma que o comprador não realizou a transferência administrativa e que o registro no DETRAN constitui mera presunção relativa de propriedade. Por não saber o paradeiro do bem, requer o indeferimento da penhora ou, subsidiariamente, que a constrição se limite à averbação de impedimento de transferência, sem ordem de busca e apreensão. O exequente impugnou os argumentos do devedor na petição de ID 240161372. Alega, em suma: a) a total ausência de provas da suposta alienação, cujo ônus competia ao executado; b) a presunção de veracidade e legitimidade do registro público mantido pelo DETRAN; c) a ilegitimidade do executado para pleitear direito de terceiro; e d) a necessidade de constrição física do bem para a efetividade do processo executivo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida por este juízo cinge-se a definir a possibilidade de se efetivar a penhora sobre o veículo VW/GOL 16V, de placa KIF8906, o qual, embora conste nos registros oficiais do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) como propriedade do executado, é por ele alegado ter sido vendido a terceiro há mais de dez anos, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de tal transação. A pretensão do exequente merece acolhimento, ao passo que a resistência oferecida pelo executado carece de fundamento fático e jurídico. 2.1. Da Responsabilidade Patrimonial e do Ônus da Prova O processo de execução é regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. A execução, por sua vez, realiza-se no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito por meio da expropriação de bens do patrimônio do devedor (art. 797, CPC). No caso em tela, a parte executada opõe-se à penhora sob o argumento de que o veículo não mais lhe pertence. Tal alegação constitui um fato impeditivo ao direito do exequente de ver o bem constrito para a satisfação da dívida. De acordo com a sistemática processual civil, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC). Ao trazer essa alegação, o executado atraiu para si o dever de demonstrar, de forma concreta e documental, a veracidade de suas afirmações. Contudo, ao analisar a petição de ID 238672463, constata-se que o devedor se limita a uma narrativa genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Não foi apresentado um contrato de compra e venda, um recibo de pagamento, cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) preenchido, ou sequer a identificação do suposto terceiro adquirente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000140-71.2020.8.17.2560
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PETRUSO GONÇALVES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº 50.2014.2991.13919, emitida em 07 de julho de 2014, no valor nominal de R$ 181.975,74 (cento e oitenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme instrumento de ID 60097727. A inadimplência, segundo a petição inicial, remonta a 07 de julho de 2018, e o débito foi apresentado à época do ajuizamento no montante de R$ 221.848,70 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), conforme demonstrativo de ID 60097729. Devidamente citado em 22 de fevereiro de 2021 (ID 75614739, p. 5), o executado apresentou Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0000129-08.2021.8.17.2560, conforme por ele noticiado na petição de ID 135129722. Diante da ausência de pagamento voluntário da dívida, o exequente requereu a realização de buscas de bens por meio dos sistemas conveniados (ID 114835245). A consulta via SISBAJUD restou infrutífera (ID 130113154), mas a pesquisa realizada no sistema RENAJUD identificou a existência de dois veículos registrados em nome do
Trata-se de uma alegação isolada, que não possui a força necessária para se sobrepor à prova documental apresentada nos autos. Em contrapartida, a parte exequente ampara seu pedido em documentos oficiais emanados de órgão público. As informações prestadas pelo DETRAN-PE (IDs 237024539, 237024541, 237024542, 237024543 e 237024544) são inequívocas ao atestar que o veículo VW/GOL 16V, placa KIF8906, está registrado em nome do executado, com situação cadastral ativa e sem impedimentos judiciais que obstem a constrição. Esses documentos, por sua natureza pública, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, o executado não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, tornando sua alegação de venda pretérita uma tese vazia e insuficiente para afastar a penhora. 2.2. Da Transferência de Propriedade de Veículos Automotores e a Presunção do Registro O executado fundamenta sua tese no artigo 1.226 do Código Civil, que estabelece que "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". De fato, a tradição é o modo de aquisição da propriedade para bens móveis. Entretanto, quando se trata de veículos automotores, o ordenamento jurídico prevê formalidades específicas que, embora não condicionem a validade do negócio jurídico, geram importantes efeitos perante terceiros e o Poder Público. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao impor, no artigo 123, inciso I e § 1º, a obrigatoriedade de expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade. Mais relevante ainda é a previsão do artigo 134 do CTB, que impõe ao antigo proprietário (vendedor) o dever de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A finalidade dessa norma é justamente conferir publicidade e segurança jurídica às relações que envolvem veículos automotores. A inércia do executado em cumprir tal determinação legal, somada à ausência de qualquer prova da alienação, faz com que a titularidade formal do bem, para todos os efeitos perante terceiros de boa-fé – incluindo o credor em uma execução –, permaneça na sua esfera de responsabilidade. O devedor não pode se valer de sua própria negligência ou omissão para blindar seu patrimônio e frustrar a satisfação de um crédito legitimamente constituído. Portanto, prevalece para fins de execução a presunção de propriedade que emana do registro oficial do DETRAN, a qual só poderia ser ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. 2.3. Da Necessidade da Constrição Plena para a Efetividade da Execução Por fim, o pedido subsidiário do executado, para que a medida se restrinja a um bloqueio de transferência via RENAJUD, sem a busca e apreensão do bem, deve ser indeferido. A execução busca a satisfação do crédito, e para tanto, a simples restrição administrativa é insuficiente. A efetividade da tutela jurisdicional executiva depende da expropriação do bem, o que pressupõe sua localização, apreensão, depósito e avaliação, para que, posteriormente, seja levado à alienação judicial. Limitar a medida a uma mera anotação no prontuário do veículo seria esvaziar o propósito da penhora e procrastinar indefinidamente a solução do litígio, em afronta ao já mencionado princípio do interesse do credor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 373, II, 789, 797 e 835 do Código de Processo Civil, e nos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, decido: a) REJEITAR integralmente a manifestação apresentada pelo executado na petição de ID 238672463, por ausência de comprovação de suas alegações; b) DEFERIR o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 238084788, e reiterado no ID 240161372, para determinar a PENHORA do veículo VW/GOL 16V, placa KIF8906, registrado em nome do executado PETRUSO GONÇALVES PEREIRA; c) DETERMINAR à Secretaria que promova, via sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO sobre o referido veículo, a fim de garantir a eficácia da presente decisão e facilitar sua localização; d) intime-se o exequente para, em 15 dias, informar o paradeiro do automóvel, sob pena de se tornar inócua a medida de penhora, busca e apreensão do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Custódia/PE, 18 de maio de 2026. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito