Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PARANHOS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000671-36.2006.8.17.0140
Trata-se de execução fiscal proposta pela União contra PARANHOS LTDA., fundando-se em Certidão de Dívida Ativa, cujo valora, quando da propositura, era de R$9.837,45 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). A execução discal foi proposta em 23/08/2006. A citação foi ordenada em 25/08/2006, cuja citação se realizou em 10/05/2007. O executado apresentou objeção de pré-executividade, que não foi apreciada. Os autos foram remetidos à Justiça Federal, mas depois retornaram e apreciou-se o pedido de suspensão da execução. Em 29/07/2014 a execução foi suspensa por um ano. Em 2022, ID 164880261 - Pág. 2 deferiu-se nova suspensão pelo prazo de 120 dias, em razão de parcelamento. No ID 177687297 determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o estado dos autos, parcelamento, e a prescrição intercorrente. A parte se manifestou de maneira lacônica, conforme mencionado no ID 182896844. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme a resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, restou autorizado a extinção de execuções fiscais de créditos de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, a fim de se elogiar o princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como da prestação jurisdicional, além dos princípios da economia processual e da razoabilidade, buscando-se a movimentação do Poder Judiciário para cobranças de débitos fiscais de pequena monta: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, como mencionado no relatório, o valor da dívida quando da propositura da execução era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), valor estabelecido como máximo pela resolução do CNJ. Além disso, é possível constatar que não foram localizados bens penhoráveis, desde então, ou seja, a execução permaneceu sem movimentação útil, desde as suspensões por falta de bens e inúmeras manifestações no sentido de adesão a parcelamento, mas sem informação de prazos e valores. Dito isso, tenho que os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ estão verificados e resta demonstrada a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, o que autoriza a sua extinção nos termos do art. 485, VI, CPC. Se não bastasse, é de se notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, julgou ser legítima a extinção dessas execuções fiscais previstas na referida Resolução do CNJ, fixando tese no julgamento do Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, o que importa em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Deixo de condenar o exequente nas custas diante de sua isenção legal. Não há condenação em honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar as contrarrazões e, após, REMETA-SE à instância superior, procedendo-se da mesma maneira em caso de recurso adesivo. Opostos embargos de declaração, VOLTEM-ME conclusos os autos. Água Preta, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito