Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A APELADA: Wanderlândia Nunes da Cruz Melo RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou prescrita a pretensão deduzida em ação monitória fundada em cédula de crédito rural hipotecária com vencimento final em 11/08/2005, ajuizada apenas em 03/04/2011. O apelante sustenta que o prazo prescricional teria sido interrompido por pedido de renegociação formulado pelo devedor em 2006, ou suspenso por programas de renegociação rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão monitória fundada em cédula de crédito rural hipotecária estaria prescrita ao tempo do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve causa idônea, interruptiva ou suspensiva, capaz de afastar o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões fundadas em cédula de crédito rural hipotecária que consubstanciem dívida líquida e certa, com vencimento determinado. 4. O termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do vencimento final da obrigação, conforme previsto no art. 189 do Código Civil, iniciando-se em 11/08/2005 e encerrando-se em 11/08/2010. 5. O ajuizamento posterior à expiração do prazo — em 03/04/2011 — acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 6. A mera solicitação de renegociação por parte do devedor, desacompanhada de formalização de termo aditivo, pactuação bilateral ou reconhecimento inequívoco da dívida, não configura causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 7. A invocação de renúncia tácita à prescrição é juridicamente inviável quando formulada antes da consumação do prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil. 8. Programas legais de renegociação rural apenas suspendem a prescrição se houver previsão normativa específica e adesão comprovada ao regime excepcional, o que não se verificou no caso concreto. 9. Suspensões supervenientes não têm o condão de reativar pretensão já atingida pela prescrição, respeitando-se a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão monitória fundada em cédula de crédito rural hipotecária; O pedido unilateral de renegociação não configura, por si só, reconhecimento inequívoco da dívida apto a interromper o prazo prescricional; A suspensão do prazo prescricional por programas de renegociação rural depende de previsão legal específica e adesão comprovada à norma aplicável; A consumação da prescrição torna estável a situação jurídica, não podendo ser afastada por eventos supervenientes.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 191, 202, VI, e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000193-71.2011.8.17.1330 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de São José do Belmonte