Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1° Vara Cível da da Comarca de Custódia, fica a parte executada intimada do despacho de id 216471918. CUSTÓDIA, 25 de setembro de 2025. RENATO SILVA ORTEGA Servidor de Processamento Remoto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:34
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:11
Publicação
01/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR DESPACHO À parte executada para, em 15 dias, providenciar as tratativas necessárias, conforme exposição ao Id 210886021, juntando aos autos o instrumento de renegociação adequado. CUSTÓDIA, data da validação KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:45
Mero expediente
30/07/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:06
Publicação
23/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR DESPACHO Ouça-se, em 15 dias, a parte exequente acerca da petição Id 210016074. Após, à conclusão. CUSTÓDIA, 18 de julho de 2025 KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR DESPACHO À parte executada para, em 15 dias, providenciar as tratativas necessárias, conforme exposição ao Id 210886021, juntando aos autos o instrumento de renegociação adequado. CUSTÓDIA, data da validação KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:45
Mero expediente
30/07/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:06
Publicação
23/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR DESPACHO Ouça-se, em 15 dias, a parte exequente acerca da petição Id 210016074. Após, à conclusão. CUSTÓDIA, 18 de julho de 2025 KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:43
Mero expediente
21/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:11
Mero expediente
11/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 10:59
Publicação
16/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560 Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o andamento processual, requerendo que entender devido. CUSTÓDIA, 11 de abril de 2025 KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 11:07
Mero expediente
14/04/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 08:08
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 16:05
Publicação
18/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDA EDNALVA DE GOIS, ITACI ALVES AMADOR e JOSÉ JORGE AMADOR DA SILVA nos autos da execução que lhes move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, arguindo, em síntese: a) prescrição da pretensão executiva; b) pedido de justiça gratuita; c) pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão designado. O exequente apresentou impugnação (ID 193070823), refutando os argumentos dos excipientes. É o relatório. DECIDO. I - DA JUSTIÇA GRATUITA Os excipientes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A excipiente Fernanda Ednalva de Gois apresentou contracheque (ID 141575912) demonstrando renda mensal de R$ 3.770,30 como professora municipal. Os demais excipientes, contudo, não trouxeram qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica. Em que pese a renda demonstrada pela primeira excipiente, observo que os executados são proprietários de imóvel rural com 114 hectares, avaliado em R$ 114.000,00 (ID 160751616), o que indica capacidade econômica incompatível com a gratuidade pleiteada. O patrimônio em nome dos executados, especialmente o imóvel rural de extensão considerável, demonstra que possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. II - DA PRESCRIÇÃO A questão central reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição, considerando que entre o vencimento da dívida (28/08/2009) e o ajuizamento da ação (09/07/2021) transcorreram aproximadamente 12 anos. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público. Contudo, o prazo prescricional foi suspenso por diversos diplomas legais, conforme demonstrado pelo exequente. Vejamos: a) Lei 12.249/2010 - vigente de 14/06/2010 a 29/03/2013 b) Lei 12.844/2013 - até 31/12/2015 c) Lei 13.340/2016 - até 30/12/2019 d) Lei 14.010/2020 - de 12/06/2020 a 30/10/2020 Destarte, se entre o vencimento (28/08/2009) e o ajuizamento (09/07/2021), decorreram 11 anos, 10 meses e 11 dias, subtraindo o período de suspensão, afere-se que a prescrição correu apenas por 2 anos, 11 meses e 24 dias Portanto, descontados os períodos de suspensão legal, o prazo efetivamente transcorrido foi inferior ao quinquênio prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Em decisão anterior (ID 189511971), foi deferida a tutela de urgência para suspender o leilão designado para 03/12/2024, considerando a necessidade de análise da prescrição arguida. A tutela foi concedida com base na probabilidade do direito, diante do extenso lapso temporal entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, e no perigo de dano, em razão da iminência do leilão. Contudo, após análise aprofundada da questão prescricional, verificou-se que não transcorreu o prazo prescricional, em razão das sucessivas suspensões legais. Assim, não mais subsiste a probabilidade do direito que fundamentou a concessão da tutela. Ademais, não há nos autos prova de que o imóvel penhorado seja utilizado como moradia dos executados ou explorado pela entidade familiar, o que poderia ensejar sua impenhorabilidade. Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, REVOGO a tutela anteriormente concedida e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a não ocorrência da prescrição; REVOGO a tutela que suspendeu o leilão. Intimem-se as partes. Local e data conforme validação. Kelvin Alves Batista Juiz Substituto.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 09:26
Julgamento em Diligência
14/02/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 10:53
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 20:05
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:11
Publicação
29/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
Trata-se de Exceção de Pré-executividade c/c Tutela de Urgência apresentada por FERNANDA EDNALVA DE GOIS, ITACI ALVES AMADOR e JOSÉ JORGE AMADOR DA SILVA nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhes move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conforme petição de ID 189469924. No curso do processo, foi realizada penhora e avaliação do imóvel hipotecado (ID 160751616), tendo sido designado leilão judicial para o dia 03/12/2024, conforme edital publicado (ID 185477566). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando a prescrição da pretensão executiva, requerendo em tutela de urgência a suspensão do leilão designado, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência demanda a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelos excipientes. O título executivo venceu em 28/08/2009, tendo a ação executiva sido proposta apenas em 09/07/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de dívida líquida, é a data do vencimento da última parcela. No presente caso, considerando o vencimento em 28/08/2009, a pretensão executiva estaria prescrita desde 28/08/2014. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que o leilão do imóvel está designado para 03/12/2024, havendo risco de alienação judicial do bem antes da apreciação da matéria prescricional suscitada, o que poderia causar prejuízos de difícil reparação aos executados. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, embora os excipientes aleguem hipossuficiência, não trouxeram aos autos documentação suficiente para comprovar tal condição, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER o leilão designado para o dia 03/12/2024, até ulterior decisão acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se os excipientes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, devendo apresentar: declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, certidão de propriedade de bens imóveis e móveis, e outros documentos que entenderem pertinentes. Intime-se o exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Intimem-se as partes e o Sr Leiloeiro. Local e data conforme validação. Kelvin Alves Batista Juiz Substituto
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:08
Expedição de documento
27/11/2024, 17:06
Antecipação de tutela
27/11/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:38
Decurso de Prazo
11/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2024, 00:37
Publicação
22/10/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2024, 09:31
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
18/10/2024, 09:31
Publicação
17/10/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 12:25
Mandado
16/10/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000552-65.2021.8.17.2560..
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR EDITAL DE PÚBLICO LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ONLINE E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias O(a) Juiz(a) do Feito: DR. KELVIN ALVES BATISTA, no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que esta Vara levará à alienação em Leilão Público EXCLUSIVAMENTE ONLINE, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(s) penhorado(s) nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a seguir: 1.0 - DADOS DO PROCESSO PROCESSO: 0000552-65.2021.8.17.2560.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB (CNPJ: 07.237.373/0001-20). ADVOGADO(S): RAFAELA BARBOSA PAES BARRETO 20422 (OAB-PE); AILMA DIAS DE HOLANDA 14585 (OAB-PE); HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS 29734 (OAB-PE); CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE 25587-D (OAB-PE); JOSÉ SELMO FERREIRA CAMPOS JUNIOR 15715 (OAB-PE); MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA 13875 (OAB-CE); JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA 27.660-A (OAB/CE). EXECUTADO(S): FERNANDA EDNALVA DE GÓIS (CPF: 879.473.314-72) (INTERVENIENTE HIPOTECANTE); ITACI ALVES AMADOR (CPF: 452.675.964-34) (INTERVENIENTE HIPOTECANTE) E CÔNJUGE JOSÉ JORGE AMADOR DA SILVA (CPF: 325.665.904-78) (INTERVENIENTE HIPOTECANTE). ADVOGADO(S): STEPHANIE RAFAELLE BEZERRA SILVA 32547 (OAB-PE). VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 1.006.933,64 (UM MILHÃO E SEIS MIL E NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS). 2.0 - DATA, LOCAL E PRAZO DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO A publicação do presente edital será realizada em 15/10/2024 no site www.hastaleilao.com.br pelo qual serão aceitos lances a partir desta data. 1.º LEILÃO – 03 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10:00H (pela maior oferta nunca inferior a 50% da Avaliação, nos termos art. 891 NCPC) OBS: O 1º Leilão terá início imediato com a publicação do edital no site www.hastaleilao.com.br e encerrar-se-á ao final do pregão. Caso não haja arrematação no primeiro Leilão, fica desde já designado o 2º Leilão que iniciar-se-á imediatamente após o encerramento do 1º Leilão. 2.º LEILÃO – 10 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10:00H (pela maior oferta nunca inferior a 50% do valor da Avaliação, nos termos art. 891 NCPC). OBS: Os 1º e 2º Leilões encerar-se-ão após o pregão transmitidos ao vivo nas datas e horários marcados. Fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, no mesmo horário e local, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. LOCAL ELETRONICO: www.hastaleilao.com.br (Através do auditório virtual com transmissão em tempo real). 3.0 - DADOS E CONTATO DO LEILOEIRO Os leilões estarão sob a condução do Leiloeiro Público Oficial FLÁVIO ALEXANDRE ALVES DA COSTA E SILVA- JUCEPE-383 – 34/2009. Devidamente Credenciado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Telefone e WhatsApp:(81) 4141-3477; (81) 99245-6073, com endereço na Rua do Sossego, 253, LJ 09 – Santo Amaro – Recife/PE. E-mail: [email protected], A QUEM SERÁ DEVIDA PELO ARREMATANTE A COMISSÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO LANCE. 4.0 - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) DETALHAMENTO, AVALIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO. Objeto de leilão: Propriedade com 114 ha (cento e catorze hectares), propriedade Cedro, o qual passa a denominar-se "Fazenda Bom Conselho" (Renascer), atual Fazenda Paraíso, situada na região do Sitio Carvalho, Zona Rural, Estrada do Bigode, Custódia-PE. Devidamente demarcado por linhas comuns, dentro das confrontações seguintes: ao norte, com terras de Josimar Siqueira; ao sul, com terras de Apolônio Carneiro de Farias; ao nascente, com terras de Fernando, Sílvio, Osminda e José Carneiro; e ao poente, com terras de Rafael Góes. O imóvel está cadastrado no Incra sob o nº 225.029.011.010, com área total de 900,0 hectares, nº de módulos 10,5 e fração mínima de parcelamento 25,0ha. Registrada sob o nº R-1, no livro 2-1, matrícula 1.545, fls.12 em 02.02.1998. FIEL DEPOSITÁRIO: José Jorge Amador da Silva. LOCALIZAÇÃO: Fazenda Paraiso, região do Sitio Carvalho, Zona Rural, Estrada do Bigode, Custódia-PE. DATA DE AVALIAÇÃO: 09/02/2024. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais). 5.0 - ÔNUS, GRAVAMES, ENCARGOS, RESTRIÇÕES Aos bens arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos, os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87), cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ocorre sobre o respectivo preço. Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação (art. 908, §1º, CPC). Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação ficando desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferencia junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 5.1 - ÔNUS SOBRE O(S) BEM(NS): R-8-1.545: Em 28/09/98 - Hipoteca cedular de 1º grau do imóvel supra matriculado e registrado. CREDOR- Banco do Nordeste do Brasil S/A, agência da cidade de Sertânia-PE. Devedores- José Jorge Amador da Silva e sua mulher Itaci Alves da Silva, supra qualificados. F. DO TÍTULO- Cédula rural pignoratícia e hipotecaria nº 325665904-76-A, emitida em 28/08/98, em Sertânia-PE. Valor- R$ 34.924,00 (trinta e quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais). VENCIMENTO- 28/08/2009. JUROS- 6% ao ano. O crédito se destina a aquisição e bovinos e plantio de capim e outros na Fazenda Renascer, deste município. As condições são as constantes da respectiva cédula. A Oficial: Maria José de Sá Queiroz. R-9-1.545: Em 03/10/2002- Escritura pública de composição e assunção de dívidas lavrada em Notas deste Cartório no dia 03/10/02, as fls. v292/v299, do livro nº 120. HIPOTECA DE 2º GRAU do imóvel supra registrado. Credor- Banco do Nordeste do Brasil S/A, agência de Sertânia-PE, por seus gerentes. Interveniente/Creditado- Fernanda Ednalva de Góis, CPF n° 879.473.314-72, brasileira, solteira, residente na Avenida Presente Kennedy, 1.243, Custódia-PE. Intervenientes/Creditados- José Jorge Amador da Silva, CPF n° 325.665.904-78, e sua esposa Itaci Alves da Silva, supra qualificados. VALOR- R$ 23.025,36. A quantia atualizada até 30/09/2002 é R$ 57.949,36. Forma de Pagamento -28/08/2003 até 28/08/2008 = R$ 8.278,00 e em 28/08/2009 R$ 8.281,36. JUROS- 3% ao ano. As condições são as constantes da respectiva escritura. A Oficial: Maria José de Sá Queiroz. 6.0 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do Leiloeiro será devida a partir da publicação do edital de Leilão. Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); ADVERTÊNCIA: O valor devido deverá ser quitado de imediato através de transferência bancária para a conta indicada pelo Leiloeiro. Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; em caso de acordo ou remissão/perdão ou remição/quitação, após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, ou do valor da execução, o que menor for, a ser paga pelo executado ou pelo remidor conforme o caso. Todos os custos arcados pelo Leiloeiro Público como notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, para ressarcimento de todos os encargos havidos em razão do certame, considerados custas processuais ao teor do artigo 826 do CPC. 7.0 – CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO: Para participar do leilão o interessado deverá efetuar o cadastramento prévio no site www.hastaleilao.com.br com até 2 horas de antecedência, com preenchimento das informações no formulário e anexando todos os documentos exigidos de forma legível, deve-se também assinar a declaração aceitando os termos pré-estabelecidos. Para poder dar lance o interessado também deverá pedir habilitação no Leilão ou lote de interesse no site do Leiloeiro na página do leilão. Ao se cadastrar e ofertar o lanço seja na modalidade presencial ou eletrônica, o arrematante ratificará seu prévio conhecimento e plena concordância quanto a todos os termos do presente edital e todo ordenamento jurídico pertinente ao Leilão. Exclusivamente na modalidade eletrônica/online o arrematante fica desde já ciente da outorga ao Leiloeiro Oficial conferindo poderes para assinar, em seu nome, certificando as suas arrematações “online” estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. Os documentos provenientes da arrematação serão emitidos única e exclusivamente no nome do usuário cadastrado, sendo de sua inteira responsabilidade manter seguras sua senha e login de acesso, pois são intransferíveis. IMPEDIMENTOS: Só poderão participar do leilão aqueles que se enquadrarem dentro dos requisitos do art.890 do CPC: 8.0 – DAS CONDICÕES DO(S) BEM (NS), POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO E VISTORIA No caso de bem imóvel, o interessado pode dirigir-se ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal pedido feito à Secretaria da unidade judiciária ou ao Leiloeiro, através do e-mail: [email protected] podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. Como também é imprescindível o arrematante interessado buscar junto aos órgãos (prefeitura, cartório de imóveis) lindeiros e outras referências que possam de fato localizar o imóvel, não podendo alegar qualquer tipo de desconhecimento após o leilão. No caso de bens que se encontrarem na posse do Leiloeiro será possível visitação mediante agendamento prévio. Solicita-se aos arrematantes que prestem a máxima atenção à descrição dos bens, questionando sobre quaisquer dúvidas, a fim de evitar reclamações posteriores sobre discrepância de valores, características do bem etc. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá(ao) ser(em) dirimida(s) antes do ato da hasta pública pelos canais de comunicação do Leiloeiro. Todos os bens serão alienados em caráter AD CORPUS- (Art. 500 § 3º do Código Civil), não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do(s) bem(ens) e a realidade existente e no estado de conservação que se encontrarem, não cabendo ao Poder Judiciário ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagens, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. 9.0 - CONDIÇÕES DO LEILÃO A arrematação deverá ser preferencialmente à vista, podendo ser feita a prazo mediante proposta que será analisada pelo Juízo do processo. Caso haja interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresenta-la nos termos do Art. 895 do CPC, através do e-mail: [email protected]. No público leilão, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, quando for o caso, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que estarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Os bens foram e/ou serão constatados pelo leiloeiro e as imagens dos mesmos poderão estar à disposição dos interessados no site www.hastaleilao.com.br. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido. (Art. 902 CPC/2015). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC). Será lavrado de imediato o Auto de Leilão Positivo e juntado ao respectivo processo, certificando assim a arrematação, constando ainda, se houver, a qualificação do licitante autor do segundo maior lanço, quando possível (e se houver) para que caso haja inadimplemento por parte do arrematante vencedor, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do Juízo neste sentido. O Auto de Arrematação será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem e será assinado pelo Leiloeiro e pelo Juiz de Direito responsável após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável nos termos do Art.903 do CPC. Em conformidade com o art. 901 do CPC, será expedida a Carta de Arrematação com o respectivo de imissão na posse e/ou competente Mandado de Entrega dos bens arrematados após efetuado o deposito ou prestadas as garantias pelo arrematante bem como realizado o pagamento da comissão do Leiloeiro e decorrido os prazos legais. Os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as disposições constantes no presente edital. Nos termos do artigo 843, do CPC, independentemente da modalidade que seja o leilão, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio a execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Nessa hipótese, a arrematação devera se dar sobre a totalidade do bem, devendo o valor correspondente a quota-parte do coproprietário ou cônjuge ser depositado a vista, em conta judicial a disposição do Juízo, e sempre calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2o, CPC). Fica reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Excetuados os casos previstos na legislação, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal (“Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o Leiloeiro atuar como seu procurador. Cientifique-se os interessados que a Carta de Arrematacao e expedida pelo Juiz do processo apos o decurso dos prazos legais vigentes, e que, para tanto, sera necessario que o arrematante tome as providencias necessárias, anote-se que tais providencias deverao ser esclarecidas através do profissional Advogado(a) constituído pelo arrematante e sao de inteira responsabilidade do arrematante. Cumpre ainda, esclarecer ao arrematante que apos a emissao do auto de arrematacao e pagamento dos valores devidos, cabe a ele acompanhar seu aperfeicoamento nos autos. Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. Também serão do arrematante a responsabilidade e os custos de qualquer regularização que se fizer necessária perante os órgãos competentes, como a decorrente de eventuais divergências entre as informações contidas nos documentos oficiais e as apuradas “in loco” no imóvel. A expropriação prevista neste edital é regida pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, bem como na Resolução 236 do CNJ. As demais condições de venda estão disponíveis no site: www.hastaleilao.com.br. Eventuais informações ausentes neste Edital poderão ser dirimidas pelo Leiloeiro em consulta ao juízo para serem esclarecidas até a abertura da Sessão de Hasta Pública ou no site do Leiloeiro, o qual serve como extensão das informações contidas em Edital. 10.0 - FORMAS DE PAGAMENTO 10.1- ARREMATAÇÃO À VISTA: O arrematante deverá pagar o valor total do lanço e a comissão do Leiloeiro de 5% no prazo máximo de até 24h após o leilão mediante guia de depósito judicial que será gerada no ato pela equipe do Leiloeiro e encaminhada para o arrematante para quitação do lanço e a transferência bancária para a conta indicada pelo Leiloeiro para quitação da comissão devida ao mesmo. 10.2- ARREMATAÇÃO A PRAZO (exclusivamente para bens imóveis): O arrematante deverá pagar o sinal de pelo menos 25% do valor da arrematação podendo o restante ser parcelado em até 30 (trinta) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, a atualização deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem. O valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4ºe §9º do CPC). Mesmo na arrematação a prazo, a comissão devida ao Leiloeiro deverá ser quitado à vista através de transferência bancária para a conta indicada pelo Leiloeiro. 11.0 - DA INADIMPLENCIA (ARREMATANTE REMIÇO) Não sendo efetuado o depósito da oferta no prazo estabelecido e/ou o pagamento de sua comissão, o Leiloeiro comunicará o fato ao Juiz do processo, sendo aplicadas as sanções previstas no art. 897 do CPC ao arrematante remisso, especialmente a perda do sinal dado em garantia em favor do Exequente, além da perda também do valor da comissão paga ao leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/32), ressalvada a hipótese prevista no art. 903, §5º do CPC. O Juiz tambem poderá arbitrar multa acrescida de 5% da comissão devida ao Leiloeiro. Fica(m) ainda proibido(s) de participar(em) de novos leilões (art. 23, §2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15), arcando com todos os ônus e consequências que prevê responsabilidade criminal e execução judicial contra o mesmo, inclusive para a obtenção de novos documentos e ressarcimento das despesas para a realização da praça, além da multa de 10% sobre o saldo devido, em aplicação direta ou análoga do §4º, do artigo 895 do CPC. 12.0 - ADVERTENCIA: Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro. Ficam advertidos que, constitui crime, impedir, perturbar ou fraudar a venda em hasta pública, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. 13.0 - INTIMAÇÕES DAS PARTES PARA OS LEILÕES PÚBLICOS: Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os interessados e, principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem, eventuais credores preferenciais, senhorios diretos, usufrutuários, ou mesmo credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução bem como seus advogados e/ou seus procuradores, dos dias, horário e local dos respectivos leilões e do prazo de 05 (cinco) dias, para se habilitarem em seus respectivos créditos, a contar da data da publicação deste edital, caso não seja possível intimação pessoal por mandado ou carta de intimação, nos termos do Art. 889 do CPC. Os depositários dos bens penhorados ficam também intimados da mesma forma a apresentarem os bens sujeitos à sua guarda que não tenham sido encontrados, ou depositarem judicialmente o seu valor devidamente corrigido.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB (CNPJ: 07.237.373/0001-20). ADVOGADO(S): RAFAELA BARBOSA PAES BARRETO 20422 (OAB-PE); AILMA DIAS DE HOLANDA 14585 (OAB-PE); HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS 29734 (OAB-PE); CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE 25587-D (OAB-PE); JOSÉ SELMO FERREIRA CAMPOS JUNIOR 15715 (OAB-PE); MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA 13875 (OAB-CE); JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA 27.660-A (OAB/CE). EXECUTADO(S): FERNANDA EDNALVA DE GÓIS (CPF: 879.473.314-72) (INTERVENIENTE HIPOTECANTE); ITACI ALVES AMADOR (CPF: 452.675.964-34) (INTERVENIENTE HIPOTECANTE) E CÔNJUGE JOSÉ JORGE AMADOR DA SILVA (CPF: 325.665.904-78) (INTERVENIENTE HIPOTECANTE). ADVOGADO(S): STEPHANIE RAFAELLE BEZERRA SILVA 32547 (OAB-PE). 14.0 - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (após segundo leilão negativo). Se eventualmente por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública nas condições determinadas, fica desde já autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder com a ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do CPC, no prazo de 90 (Noventa) dias, recebendo propostas e (ou) lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. Inclusive cabendo ao Leiloeiro receber a sua comissão de 5% sobre o valor da alienação. 15.0 - ENCERRAMENTO DO PREGÃO: Esclareça-se que, por ocasião do leilão, após apregoado o bem pelo Leiloeiro, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que o leiloeiro declare estar encerrado o pregão. CUMPRA-SE. Este edital será publicado na internet (art. 887 §2), no site do leiloeiro www.hastaleilao.com.br bem como, terá afixado uma cópia do mesmo em lugar de costume. Dado e passado, nesta Cidade de Custódia/PE, aos 09 de outubro de 2024. _________________________________________ DR. KELVIN ALVES BATISTA JUÍZ DE DIREITO
Edital/Edital (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUSTÓDIA AV. LUIZ EPAMINONDAS, S/N, FÓRUM DR. JOSUÉ CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE, CENTRO, CUSTÓDIA – PE: 56640-000 DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR INTIMAÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO DESIGNADO - EXEQUENTE E EXECUTADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do edital de leilão anexo. CUSTÓDIA, 15 de outubro de 2024. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
16/10/2024, 00:00
Mandado
15/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
15/10/2024, 17:04
Expedição de documento
15/10/2024, 17:01
Expedição de documento
15/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:11
Publicação
18/09/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDA EDNALVA DE GOIS, JOSE JORGE AMADOR DA SILVA, ITACI ALVES AMADOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte exequente, via sistema, para ciência da presente decisão, bem como acostar planilha atualizada do débito. Prazo de 15 (quinze) dias úteis". CUSTÓDIA, 16 de setembro de 2024 DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-65.2021.8.17.2560
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:44
Mudança de Parte
03/08/2024, 19:36
Outras Decisões
01/08/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:34
Mero expediente
06/06/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 03:16
Mero expediente
17/05/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 21:10
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/02/2024, 17:47
Mandado
17/01/2024, 14:43
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
17/01/2024, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 09:23
Mero expediente
10/11/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
10/10/2023, 07:41
Mero expediente
09/10/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:36
Mandado
13/07/2023, 09:34
Mandado
10/07/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
10/07/2023, 12:07
Mero expediente
05/05/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:09
Mero expediente
17/03/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 21:17
Mandado
07/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
07/02/2023, 10:42
Mero expediente
19/01/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:32
Mero expediente
13/10/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
29/09/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:58
Mero expediente
22/09/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:52
Mero expediente
26/03/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
24/02/2022, 12:55
Mero expediente
23/02/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 09:53
Mandado
06/12/2021, 09:03
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
02/12/2021, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 10:30
Mero expediente
01/12/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)