Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171121010, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0001115-93.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BEATRIZ MASCARENHAS VASCONCELOS Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BEATRIZ MASCARENHAS VASCONCELOS, em face da decisão de ID 169387913, alegando erro material quanto ao destaque dos honorários sucumbenciais, aduzindo, em síntese, que os honorários contratuais devem incidir sobre o total da condenação, o qual, segundo a embargante, engloba o valor devido à exequente principal somado com os honorários sucumbenciais. No mais, requer que “os precatórios relativos aos honorários sucumbenciais e relativos à retenção dos honorários contratuais sejam expedidos em nome de LUÍS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do Simples Nacional, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 51.701.698/0001-03”. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Registro que, no presente caso, não se faz presente a hipótese do §2º do artigo 1.023 do CPC. Disciplina o art. 1.022, incisos I, II e III, do novo CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. O recurso foi interposto no prazo, e por isso deve ser conhecido. Não assiste razão à embargante, porquanto inexistem erro material por ela apontado na decisão, a qual apreciou, corretamente, o pedido de retenção dos honorários contratuais na forma em que foi pactuada. As questões vertidas na decisão atacada foram conveniente e devidamente fundamentadas e resolvidas, revestindo-se os declaratórios como rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese do embargante. Não há o que se aclarar na decisão embargada, a qual foi devidamente analisada e fundamentada, nos termos em que foi posta. Ademais, o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda, porque, de fato, no presente caso, nem sequer foram apontados pelos embargantes quaisquer omissões ou contradições. A decisão, da forma como foi proferida, não implica em omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material, portanto, nada a reparar, a aclarar ou a pronunciar. Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, quer seja a omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, REJEITO, integralmente, os presentes embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Cumpra-se a integralmente a decisão de ID 169387913. Quanto ao pedido de que os precatórios, relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, sejam expedidos em favor de LUÍS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO SOCIEDADE INVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do Simples Nacional, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 51.701.698/0001-03, indefiro, neste momento, à minga de qualquer documento comprobatório acostado da referida sociedade. Intime-se via PJe. Olinda, 23 de maio de 2024. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" OLINDA, 28 de agosto de 2024. EDINALVA GUMERCINDO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho