Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CRISTIANA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO RECONVENCIONAL PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0147955-95.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARQUES DE OLIVEIRA Vistos etc. Centro de Assistência Social Isabel Dornellas inicialmente ingressou com a presente ação de cobrança de honorários em face de Cristiana Alves dos Santos. A pessoa jurídica pretendeu a cobrança de honorários advocatícios contratuais relacionado com a prestação de serviços jurídicos em favor da ré em demanda judicial. Requereu a condenação no valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos e requereu a gratuidade. Após determinação e efetivação de emenda da inicial, Ana Marques de Oliveira passou a constar no polo ativo da ação e o juízo deferiu a gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação impugnando o valor da causa e suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da exordial. No mérito, reiterou argumentos da ilegitimidade e afirmou ter efetuado o pagamento para terceiro. Realizou pedido reconvencional de indenização por danos morais, juntou documentos e requereu a gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica e ré manifestação quanto a documentos. Oportunizada produção probatória, ambas as partes requereram a designação de audiência. É o relatório. Passo a decidir. De início, diante da natureza documental do feito, indefiro os pedidos de designação de audiência. Considerando que a pretensão de valor exato na exordial, afasto a impugnação ao valor da causa suscitado, nos termos do art. 292, II do CPC.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora pretende compelir a ré no pagamento de honorários advocatícios contratuais, relacionados com a prestação de serviços em especifica demanda judicial de reintegração de posse (nº 0005726-77.2025.8.17.8200). Antes de ingressar no mérito, verifico que a ré apresentou preliminar relacionada com a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da ação, sob alegação de que não teria participado do contrato e do feito judicial que originou os honorários. Analisando os elementos apresentados nos autos, assiste razão à autora. Com efeito, na procuração utilizada para atuação na supracitada ação não consta o nome da patrona Ana Marques de Oliveira (ID nº 152687450), corroborando os argumentos da defesa de que não estaria habilitada naquele processo. De igual modo, também não verifico o nome da autora nos contratos de honorários advocatícios celebrados em 2015 (ID nº 169944563). Ressalto que, desde o início da demanda, este juízo esclareceu a pessoal dos honorários advocatícios, determinado a emenda da exordial para substituição do polo ativo pelos advogados (ID nº 152712277). Porém, em resposta, a substituição fora realizada por patrona que não atuou no feito originário. Caberia a autora ter demonstrado, ao menos, a cessão de tais créditos por parte dos patronos que efetivamente atuaram na demanda, capaz de atrair sua legitimidade ativa para a presente ação de cobrança. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, conduzindo a extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de nova propositura de demanda com a devida correção processual. Diante da natureza da extinção aplicada, reputo prejudicado o pedido reconvencional. Nesse sentido: APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. Tempestividade do recurso protocolizado dentro do prazo, embora em autos diversos. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de erro escusável, não havendo indícios de eventual má-fé ou intuito de obtenção de vantagem processual. No mais, conquanto a Prefeitura reconvinte tenha logrado demonstrar a tempestividade da contestação, e, por conseguinte, da reconvenção apresentadas nos autos principais (artigo 3º, inciso II, do Provimento CG nº 26/2013), restou prejudicada a análise do mérito da reconvenção, diante da extinção do processo principal por ilegitimidade ativa da ora apelada. Reconvenção julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em 1ª instância. Sentença parcialmente reformada para inverter os ônus de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade, devendo a parte reconvinda arcar com honorários do patrono da reconvinte, fixados por equidade em R$1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 00065534820178260073 SP 0006553-48.2017.8.26.0073, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 02/08/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2019)..
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo extinta a exordial e reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do referido réu em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se a causa suspensiva da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 27 de setembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito