Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): LENILSON RODRIGUES TORRES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201379143, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121231-20.2024.8.17.2001
Vistos... A parte demandante ingressou com os presentes embargos (Id nº 201374625) alegando, noutros termos, que a sentença de Id nº 200549047 apresenta contradição/omissão, ao argumento de que “não houve intimação pessoal pelo juízo a quo determinando o prosseguimento ao feito, logo, não tendo sido deferida oportunidade (real) à embargante a realizar diligência a fim de sanar eventual irregularidade”. Requereu que “seja a r. sentença anulada para que se oportunizado a juntada de custas com a consequente expedição do mandado de citação”. Relatei. Passo aos fundamentos. A parte embargante não tem razão. Primeiro, porque, a extinção do feito sem resolução do mérito combatida se deu pela ausência do pagamento das despesas para a expedição do mandado no momento da indicação do novo endereço, sendo certo que no pronunciamento de Id nº 199369094 restou expresso que a indicação do endereço e o pagamento das aludidas despesas deveriam ser atendidas concomitantemente. Segundo, porque, restou expresso na sentença: “Registro, por oportuno, que descaberia eventual pedido de dilação de prazo, uma vez que tal prazo decorre de lei (art. 290 do CPC), sendo, portanto, peremptório. Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover a diligência respectiva, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso”. Enfim, constato que o propósito não é estancar contradições, omissões, obscuridade ou erro material, e sim, o acolhimento de embargos de declaração imprimindo efeito modificativo. Ou seja, penso que a intenção é obter a reforma do pronunciamento judicial combatido. Sucede que esta magistrada entende que o recurso de embargos de declaração imprimindo efeito modificativo só é possível na hipótese de pronunciamento teratológico, em caráter excepcional, e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não acontece no caso em apreço, dada a possibilidade de ser interposta v.g. a apelação. Importa recordar que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso (cf. 994, IV do CPC/15), com a finalidade de “complementar decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (In, Nota 3 ao art. 1.022 do CPC – Código de Processo Civil Comentado – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Revista dos Tribunais - 16ª edição). (Realcei). Desprovido, então, de caráter substitutivo, fácil concluir que tal recurso não se presta ao reexame do que foi examinado no pronunciamento embargado, conforme esclarecem os julgados abaixo transcritos. Veja-se: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. "Consoante previsto nos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.610.769/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 558090 / RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2014/0196204-0 - Relator(a) - Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)- Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 19/06/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 27/06/2018). No mesmo sentido: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Publicação do acórdão proferido no agravo interno, a cujo respeito se alega omissão, após a oposição dos presentes declaratórios. Perda de objeto. 3. Embargos de declaração julgados prejudicados. EDcl no AgInt no REsp 1669123 / RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 017/0098276-0 – STJ - Relator(a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)- Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 15/05/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/05/2018).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, na medida em que não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau