Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLES E ANEXO EXECUTADO(A): JAMES ALBERTO BEZERRA WANDERLEY SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0042481-28.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NÁPOLES E ANEXO em face de JAMES ALBERTO BEZERRA WANDERLEY, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade 802-A. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução não reúne condições de prosseguimento, ante a ausência de pressupostos processuais válidos e regulares, especificamente no que tange à comprovação da legitimidade passiva ad causam. Isso porque, através do despacho de ID 228211163, datado de 22/01/2026, este Juízo constatou que o imóvel objeto da lide não se encontra registrado em nome do Executado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Diante da natureza propter rem da obrigação e considerando que a execução visa, em última análise, a expropriação de bens, tornou-se imprescindível a comprovação inequívoca de que o Executado detém a titularidade ou a posse com ânimo de dono sobre a unidade devedora. Naquela oportunidade, foi determinado expressamente que a parte Exequente acostasse aos autos a Certidão de Inteiro Teor do imóvel e o Contrato de Compra e Venda, a fim de regularizar o polo passivo da demanda e evitar nulidades futuras, sob pena de extinção. Ocorre que, devidamente intimada para cumprir a diligência saneadora, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID 230176025, datada de 10/02/2026. A inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competiriam é fatal para o processo de execução. Não se pode admitir o prosseguimento de uma execução, que invade a esfera patrimonial do devedor, sem a certeza da legitimidade da parte para responder pela dívida. A ausência de prova da propriedade ou da posse direta do Executado sobre a unidade 802-A retira a certeza do título e a liquidez da obrigação em face deste réu específico. Destarte, caracterizada a contumácia da parte autora em sanar o vício processual apontado, impõe-se a extinção do feito. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I (indeferimento da inicial) e IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito let