Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CALÇADO INVESTIGADO(A): ADRIANO ROBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223834103, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. RELATÓRIO A denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 109294815), narra que em 31 de julho de 2021, por volta das 22:00 horas, na BR 423, quilômetro 66, zona rural do Município de Calçado/PE, o denunciado ADRIANO ROBERTO DA SILVA, agindo com manifesta imprudência na direção de veículo automotor, causou a morte da vítima Erik Rafael da Silva. Segundo a narrativa acusatória, o denunciado conduzia o automóvel VW/Golf, placa KGB-6472, no sentido Jupi/PE para Lajedo/PE, quando, por não guardar a distância de segurança e imprimir velocidade excessiva para as condições da via, interceptou a trajetória da motocicleta Honda/CG 125 pilotada pela vítima, colidindo violentamente na traseira desta. Em razão da força do impacto, a motocicleta foi arrastada por aproximadamente cem metros, resultando no falecimento instantâneo da vítima no local do sinistro. A peça acusatória destaca que o denunciado, após causar o acidente fatal, evadiu-se do local sem prestar ou solicitar auxílio à vítima, configurando a omissão de socorro prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do CTB. Aduz ainda que as condições da via - iluminação insatisfatória, pista úmida em razão das chuvas e período noturno - exigiam do condutor redobrado cuidado e atenção. A denúncia foi apresentada em 27 de julho de 2022, conforme decisão de ID 110904830, tendo o réu sido regularmente citado em 26 de setembro de 2022, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 115785457. O réu ofereceu resposta à acusação (ID 116875361), na qual, preliminarmente, arguiu a regularidade do feito. No mérito, sustentou sua inocência, alegando que a vítima adentrou na rodovia federal sem qualquer tipo de sinalização e que seu veículo estava em desconformidade com a legislação de trânsito, desprovido de iluminação adequada. Aduziu que as condições climáticas adversas (chuva intensa) prejudicaram sua visibilidade. Justificou sua evasão do local pelo estado de desespero e temor de represálias, afirmando que posteriormente contatou seu advogado para regularizar a situação. Invocou o princípio do in dubio pro reo e pugnou pela absolvição. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 199801680). O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 199664605 e ratificação em ID 207562791), pugnou pela total procedência da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelos laudos periciais e documentos produzidos durante o inquérito policial. Refutou as teses defensivas e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, em seus memoriais (ID 199932988), reiterou as teses da resposta à acusação, sustentando preliminarmente a regularidade do feito. No mérito, arguiu a ausência de previsibilidade do resultado, destacando as condições climáticas desfavoráveis e a alegada falta de sinalização adequada na motocicleta da vítima. Pleiteou a absolvição com base no art. 386, IV, do CPP ou, subsidiariamente, a aplicação de benefícios legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE A materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor restou inequivocamente demonstrada pelos elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente: O Laudo Pericial Tanatoscópico nº 26350/2021 (ID 109294816 - Pág. 13) atestou que a vítima Erik Rafael da Silva veio a óbito em razão de "Traumatismo Cranioencefálico causado por lesões contusas na cabeça", produzidas por instrumento contundente, sendo o mecanismo de lesão compatível com acidente de trânsito. O exame necroscópico constatou diversas escoriações pelo corpo, fratura de tornozelo esquerdo, lesões corto-contusas em região frontal direita e abdômen, além de ruptura hepática com hemoperitônio. O Laudo Pericial de Local de Sinistro de Trânsito com Vítima Fatal nº 29.744/2021 (ID 109294816 - Pág. 24 a 62) descreveu minuciosamente a dinâmica do acidente, concluindo que a colisão ocorreu entre a região frontal do automóvel VW/Golf (V1) e a região posterior da motocicleta Honda/CG 125 (V2), sendo esta arrastada por aproximadamente cem metros após o impacto. O laudo técnico é categórico ao apontar que "o condutor do automóvel (V1) deu causa ao evento ao interceptar a trajetória da motocicleta (V2)". O Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (ID 109294816 - Pág. 14 a 23) corrobora os achados periciais, classificando o sinistro como "colisão traseira" e identificando como fator determinante a conduta do condutor do veículo 2 (Golf) que "não guardou a distância de segurança em relação ao veículo 1 (motocicleta)". As fotografias do local do acidente (ID 109294816 - Pág. 8, 12) documentam visualmente os danos aos veículos e a gravidade do impacto, sendo compatíveis com as conclusões periciais. AUTORIA No depoimento prestado, a testemunha Linsley Kândido Rodrigues da Silva relatou que, por ser um fato corriqueiro o atendimento de acidentes e diante do lapso temporal, não se recorda da ocorrência. No interrogatório do acusado Adriano Roberto da Silva, ele afirmou que na data dos fatos foi a Jupi, onde um rapaz que trabalhava para ele residia, para fazerem umas contas. Relatou que, ao retornar de Jupi para Lajedo, já à noite, estava chovendo, a pista não era bem sinalizada e a visibilidade era muito pouca, momento em que ocorreu a colisão. Declarou que não viu a motocicleta que estava à sua frente e que, em sua concepção, a moto saiu de um dos lados da via, pois não havia visto farol ou qualquer sinalização. Após o acidente, ao descer do carro, viu sangue e a moto, ficando muito nervoso. Afirmou que se evadiu do local antes da chegada da polícia rodoviária por medo de ser linchado ou sofrer algo pior por parte de pessoas da região, que é uma zona rural com muitos sítios. Disse que seu carro não funcionou mais após a batida e que fugiu pelo mato, assustado e nervoso, tendo ligado para seu advogado, André, para que ele fosse ao local e o representasse. Negou ter ingerido bebida alcoólica e confirmou que realizava manutenções periódicas em seu veículo, pois viaja muito. Informou ser habilitado há vinte anos. Reiterou que chovia muito no momento do fato, o que, somado ao horário noturno, prejudicava a visibilidade, e que a sinalização na pista era precária. Sustentou que não havia como prever ou desviar para evitar o acidente, pois não viu a moto e que, se puxasse o carro de vez, poderia ter causado outro acidente com um veículo em sentido contrário ou capotado. Declarou que não costuma andar em excesso de velocidade, mas não se recorda da velocidade exata em que estava. Por fim, esclareceu que, dois dias após o ocorrido, procurou a delegacia de Calçado, mas, como não havia delegado, foi orientado a ir para a delegacia de Canhotinho, onde prestou depoimento e esclareceu os fatos. A autoria é incontroversa. O próprio réu admitiu, tanto em seu interrogatório no inquérito policial (ID 109294816 - Pág. 9) quanto em juízo durante a audiência de instrução, que conduzia o veículo VW/Golf, placa KGB-6472, e colidiu na parte traseira da motocicleta conduzida pela vítima. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Restou demonstrado que o réu violou manifestamente o dever objetivo de cuidado ao: (i) não guardar distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente; (ii) imprimir velocidade excessiva para as condições adversas da via (período noturno, pista molhada, iluminação deficiente); (iii) não adequar sua condução às circunstâncias do ambiente. A imprudência revela-se particularmente grave quando se considera que o próprio réu admitiu conhecer as condições desfavoráveis da via: chuva intensa, visibilidade prejudicada, período noturno e iluminação precária. Tais circunstâncias exigiam dele redobrado cuidado, velocidade reduzida e atenção máxima, deveres que manifestamente descumpriu. A defesa sustenta que a possível ausência de lanterna traseira na motocicleta da vítima teria contribuído para o acidente. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento no âmbito penal. É princípio consolidado na doutrina e jurisprudência que no Direito Penal, diferentemente do Direito Civil, não se admite compensação de culpas. A eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, desde que sua conduta tenha sido uma das causas do resultado lesivo. No caso concreto, ainda que se admita a contribuição da ausência de sinalização na motocicleta para a dificuldade de visualização, tal circunstância não rompe o nexo causal entre a conduta imprudente do réu e o resultado morte. A conduta do acusado, velocidade excessiva para as condições da via e falta de distância de segurança, foi causa direta, necessária e eficiente do resultado. Ademais, um condutor diligente, trafegando em velocidade compatível com as adversas condições (chuva, escuridão, pista molhada), teria condições de perceber a presença do veículo à sua frente e adotar as medidas necessárias para evitar a colisão, seja reduzindo a velocidade, seja mudando de faixa com segurança. É incontroverso que o réu evadiu-se do local do acidente sem prestar ou solicitar auxílio à vítima. Em seu interrogatório, admitiu expressamente que "se evadiu do local antes da chegada da polícia rodoviária por medo de ser linchado ou sofrer algo pior por parte de pessoas da região" e que "fugiu pelo mato, assustado e nervoso". Embora o réu alegue ter agido por temor de represálias, tal justificativa não afasta a tipicidade da omissão de socorro. O tipo penal é de natureza objetiva, verificando-se pela simples constatação de que o agente deixou de prestar auxílio quando lhe era possível fazê-lo. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre risco real e iminente à integridade física do réu que justificasse sua evasão imediata. O temor subjetivo e genérico de represálias não constitui excludente da omissão de socorro, especialmente quando considerado que o réu poderia ter acionado os serviços de emergência por telefone, mesmo à distância. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001431-55.2022.8.17.2910
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco para CONDENAR ADRIANO ROBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 302, caput, c/c § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, observando o sistema trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE (ART. 59 DO CP) A pena cominada para o delito do art. 302, caput, do CTB é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: DESFAVORÁVEL. O grau de reprovação da conduta supera significativamente o padrão normal para crimes culposos de trânsito. O réu admitiu conhecer as condições extremamente adversas da via: período noturno, chuva intensa, pista molhada e iluminação deficiente. Tais circunstâncias demandavam extrema prudência, velocidade substancialmente reduzida e distância de segurança aumentada. A violação desses deveres elementares de cuidado, em contexto de alta previsibilidade de risco, revela culpabilidade acentuada. O fato de ter arrastado a motocicleta por cem metros evidencia a significativa velocidade imprimida, desproporcional às condições da via. b) Antecedentes: NEUTROS. Não há registros de condenações anteriores com trânsito em julgado. c) Conduta social: NEUTRA. Não há elementos nos autos sobre o comportamento do réu na comunidade. d) Personalidade: NEUTRA. Ausência de elementos que permitam avaliação desfavorável. e) Motivos do crime: NEUTROS. Não há motivação específica, tratando-se de crime culposo. f) Circunstâncias do crime: NEUTRAS. As circunstâncias já foram consideradas na análise da culpabilidade. g) Consequências do crime: NEUTRAS. A morte da vítima é inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: NEUTRO. Não há elementos que demonstrem conduta inadequada da vítima. Com uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. SEGUNDA FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES O réu confessou a autoria dos fatos desde o inquérito policial, ratificando sua versão em juízo. Não há agravantes a serem aplicadas ao caso concreto. Pena intermediária: 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção. TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Conforme demonstrado, o réu evadiu-se do local sem prestar ou solicitar auxílio à vítima. A majorante tem variação de um terço (1/3) à metade (1/2). Considerando que: (i) o réu alegou temor por sua segurança; (ii) posteriormente procurou regularizar sua situação; (iii) não há evidências de que permaneceu no local observando o sofrimento da vítima; (iv) a evasão foi imediata, fixo a fração no patamar mínimo de 1/3 (um terço). PENA FINAL: 2 anos, 10 meses e 20 dias de detenção PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO Nos termos do art. 293 do CTB, a suspensão da habilitação deve corresponder ao período da pena privativa de liberdade aplicada: Fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, correspondente ao período da pena privativa de liberdade. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que: (i) a pena aplicada (2 anos, 10 meses e 20 dias) é inferior a 4 anos; (ii) o réu é primário; (iii) possui bons antecedentes, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Analiso os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP: O réu é primário, possui bons antecedentes, e as circunstâncias indicam suficiência da substituição para prevenção e reprovação do crime.DEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas na fase de execução, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) Prejudicada em razão da substituição por pena restritiva de direitos. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 393, I, do CPP; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao DETRAN/PE para anotação da suspensão da habilitação e demais providências de sua competência; d) Intime-se o réu para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação ao Juízo em 48 horas, nos termos do art. 293, § 1º, do CTB; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação para fins de registro criminal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, observando-se sua condição econômica para fins de execução. Recife, data da assinatura eletrônica. Osvaldo Teles Lobo Junior Juiz de Direito" LAJEDO, 13 de janeiro de 2026. ADLER VICTOR DAMASCENO Diretoria Regional do Agreste