Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Alexandre Barbosa de Carvalho Recorrido(a): Banco do Brasil S.A. Juízo de Origem: 19ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem: 0025248-91.2024.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O instituto da portabilidade de crédito é valido e regulamentado pela Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central. 2. Demonstrada a regularidade das operações de portabilidade de crédito, que transferiram saldos devedores de outra instituição financeira para o Banco do Brasil, sem acréscimos indevidos ou disponibilização de valores ao cliente. 3. O apelante já possuía conta ativa na instituição financeira e outros empréstimos consignados, o que afasta a alegação de desconhecimento das operações, conforme comprovado pelo contracheque acostado aos autos. 4. Inexistência de elementos aptos a evidenciar fraude, dano ou irregularidade na conduta da instituição financeira. 5. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 6. Recurso desprovido. Acórdão
Intimação (Outros) - Apelação Cível: 0025248-91.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025248-91.2024.8.17.2001, em que figuram como partes Alexandre Barbosa de Carvalho, na condição de apelante, e Banco do Brasil S.A., como apelado, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, do voto e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator