Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A EXECUTADO(A): UNIVERSO EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0001985-85.2015.8.17.2990
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de UNIVERSO EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 7.540,50, referente a prêmio de contrato de seguro garantia inadimplido. A exequente alega ser credora da executada em razão do não pagamento de prêmio de seguro-garantia, conforme apólice e endosso que instruem a inicial. Após a citação por hora certa da executada (id. 18887945), e diante da ausência de pagamento, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD (id. 30833377), que resultou na penhora parcial do valor de R$ 2.971,65 (id. 31002668). A executada, em petição de id. 33562782, informou a oposição de Embargos à Execução (processo nº 0006999-79.2017.8.17.2990) e requereu a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do mérito daqueles. Posteriormente, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo a restrição de circulação e penhora de 28 veículos via sistema RENAJUD (id. 64462712 e seguintes). A executada manifestou-se em diversas oportunidades (ids. 65341612, 70954040, 71985177), alegando excesso de penhora e requerendo a liberação dos veículos, com a manutenção da constrição sobre apenas um deles, o que foi parcialmente deferido para levantar a restrição de circulação, mantendo-se a de penhora (id. 72056342 e 87195366). A executada, então, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 16.563,03, requerendo a substituição da penhora dos veículos pelo valor depositado (id. 89932619), o que foi deferido pelo juízo (id. 90285414), com a consequente liberação de todos os veículos no sistema RENAJUD (id. 90653208). Após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes (id. 151358655), as partes celebraram acordo (id. 145118579), no qual a executada se comprometeu a pagar o valor total de R$ 22.538,67, parte através do levantamento do depósito judicial já existente nos autos e parte por meio de pagamento direto à exequente. A executada comprovou o pagamento dos valores acordados (ids. 147931438 e 147955949), e foi expedido alvará em favor da exequente para levantamento do depósito judicial (id. 194094091). A exequente, por fim, manifestou-se nos autos informando o recebimento dos valores e requerendo a extinção do feito (id. 196216058). É o relatório. Decido. Com a satisfação da obrigação encerra-se a fase expropriatória, nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas satisfeitas. Honorários como acordados. Desbloqueie-se a quantia indicada no espelho de ID 31002668. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OLINDA, 15 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito