Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO VILELA DE SOBRAL EXECUTADO(A): MARIA DE BETANIA BARROS LIRA VIANA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000983-84.2019.8.17.3590
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fernando Vilela de Sobral em face de Maria de Betania Barros Lira Viana, na qual foi formulado pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário, incidente sobre os direitos sucessórios da executada no Processo nº 0000928-32.2013.8.17.1590, referente ao quinhão que lhe cabe. A exequente apresentou os documentos comprobatórios do inventário em trâmite. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se do art. 860 do Código de Processo Civil que se admite a penhora no rosto dos autos quando o crédito exequendo recair sobre direitos e ações pendentes em outro processo, como no caso dos direitos sucessórios do devedor em um inventário. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a penhora sobre o quinhão hereditário é cabível e eficaz para garantir a satisfação do crédito, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" ( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Além disso, a penhora no rosto dos autos tem a função de reservar ao credor o produto da futura partilha, impedindo que a parte executada disponha livremente de bens que poderiam garantir a satisfação do crédito. No presente caso, verifica-se que a executada é herdeira e possui quinhão a ser recebido, o que justifica plenamente a constrição judicial requerida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID e determino a penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0000928-32.2013, que tramita perante este Juízo, incidindo sobre o quinhão hereditário da executada Maria de Betania Barros Lira Viana, até o limite do débito exequendo. Considerando que o referido processo de inventário tramita nesta 3ª Vara Cível, junte-se a presente decisão nos autos para devida anotação e cumprimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito