Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME APELADO(A): FLAVIO ARAUJO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – APELAÇÃO 1435-04.2020.8.17.3350 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADO: FLAVIO ARAÚJO DA SILVA R E L A T Ó R I O
APELANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADO: FLAVIO ARAÚJO DA SILVA V O T O PRELIMINARES A apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por omissão quanto à autenticidade do laudo técnico apresentado e decadência do direito do apelado. No tocante à autenticidade do laudo, observa-se que a sentença examinou de maneira suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo o laudo técnico e as fotografias apresentadas. A alegação de ausência de análise específica sobre a autenticidade do laudo não encontra respaldo, uma vez que a análise judicial não está restrita à forma documental, mas sim à sua capacidade de convencimento, devidamente reconhecida no caso em tela. Quanto à decadência, o argumento não merece prosperar, pois a pretensão do autor é de reparação de danos decorrentes de vícios de construção, os quais se submetem ao prazo prescricional de dez anos, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sentença está em consonância com a jurisprudência, afastando corretamente a aplicação do prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. MÉRITO O mérito da apelação restringe-se à análise da condenação imposta à ré em relação à obrigação de fazer e aos danos morais arbitrados. A sentença reconheceu, com fundamento nos elementos probatórios, que os vícios apresentados no imóvel tornam-no inadequado para habitação. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre da má qualidade da construção, devidamente demonstrada nos autos. As alegações da ré, de que os problemas decorrem da ausência de manutenção pelo condomínio ou de mau uso, não foram corroboradas por qualquer elemento de prova. O laudo técnico e as fotografias foram suficientes para demonstrar os vícios e o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pelo autor. No que diz respeito aos danos morais, o valor arbitrado em R$ 7.500,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADO: FLAVIO ARAÚJO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGOS 14 E 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 7.500,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de vícios de construção que tornam o imóvel inadequado para habitação, a pretensão indenizatória do consumidor está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. II. Demonstrada a inadequação do imóvel para o fim a que se destina, impõe-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. III. O valor de R$ 7.500,00, fixado a título de danos morais, revela-se adequado e compatível com a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001435-04.2020.8.17.3350
Trata-se de apelação interposta por Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda - ME em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais ajuizada por Flávio Araújo da Silva. Na petição inicial, o autor narrou ter adquirido um imóvel da ré que, após sua entrega, apresentou vícios de construção que o tornaram impróprio para habitação. Alegou transtornos causados pela situação e pleiteou: (i) antecipação de tutela para que os reparos fossem realizados de imediato; (ii) a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na realização das reformas necessárias, e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença do juízo de origem acolheu o pleito do autor, determinando que a ré realizasse os reparos no imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando, em preliminar, (i) nulidade da sentença por ausência de análise quanto à autenticidade do laudo técnico apresentado pelo autor e (ii) decadência do direito, considerando-se o prazo de 90 dias para vícios aparentes, conforme o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumentou que o imóvel não apresentava os vícios alegados, defendendo que os problemas foram causados pela ausência de manutenção pelo condomínio. Por fim, pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais rechaçou as alegações da apelante, defendendo a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 1435-04.2020.8.17.3350 RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 1435-04.2020.8.17.3350 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado