Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO
APELADO: PONTES E CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001114-20.2010.8.17.1280 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENDO DO UNA
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de anuidades profissionais, determinou o arquivamento definitivo do feito, com fundamento na Instrução Conjunta nº 01/2024 do TJPE e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução de baixo valor. Consta dos autos que, no curso da execução, houve constrição patrimonial efetiva via SISBAJUD, com bloqueio de valores, posteriormente deferida a conversão em renda em favor do exequente. Em manifestação apresentada antes da sentença extintiva, o exequente requereu a transferência dos valores constritos e esclareceu que o montante bloqueado não satisfazia integralmente o crédito exequendo, em razão da incidência de juros, correção monetária e honorários, pleiteando, ainda, a continuidade da execução com adoção de novas medidas executivas. A referida petição permaneceu pendente de apreciação judicial por período inferior a um ano, até a prolação da sentença, que, ao mesmo tempo em que deferiu a transferência dos valores bloqueados, extinguiu a execução fiscal, determinando seu arquivamento definitivo. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, porquanto submetidas a regramento legal específico previsto na Lei nº 12.514/2011, que estabelece piso próprio para o ajuizamento dessas demandas. Aduz, ainda, que a extinção do feito desconsiderou a existência de movimentação processual útil e de pedido expresso de prosseguimento da execução, não sendo possível imputar ao exequente a paralisação do processo, que decorreu da pendência de apreciação judicial de diligência regularmente requerida. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. Preliminar – Da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. A preliminar não procede. Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias, exercem poder de polícia e promovem a cobrança judicial de créditos de natureza tributária, submetendo-se, portanto, às diretrizes gerais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer piso mínimo para o ajuizamento dessas execuções, não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, que disciplina critérios para a gestão e eventual extinção do processo judicial já em curso. Ressalte-se, contudo, que a aplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção automática da execução fiscal com base exclusivamente no baixo valor do crédito, sendo imprescindível a verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da referida resolução, especialmente nas execuções ajuizadas anteriormente à fixação da tese pelo STF. Assim, rejeito a preliminar suscitada Mérito Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. No julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda do mesmo julgado, colaciona-se trecho do voto vista do Ministro Luis Roberto Barros, sobre a importância da correta análise de caso como o dos autos: “(...) a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira - os dados são muito impressionantes. Elas representam 64% do estoque de processos de execução no Poder Judiciário. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento, representando aproximadamente 34% dos casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022. Vale dizer, das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos. Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual. E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito (...)” Pode-se extrair das razões de decidir do referido precedente vinculante, a intenção de concretizar o princípio da celeridade processual, com o objetivo de otimizar o tratamento das execuções fiscais e reduzir a sobrecarga de milhões de processos no Judiciário. Para isso, propõe-se a adoção de mecanismos que tornem a tramitação mais eficiente e racional, sempre que possível, dentro de uma viabilidade mínima. Em razão do julgamento do Tema nº 1184 do STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, definindo o que seria “baixo valor”, o que não foi feito pelo Tema 1184, e, também, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias. O referido normativo estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Diante disso, é importante fazer alguns esclarecimentos: os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ preveem que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências administrativas, tese aplicável apenas aos processos supervenientes à publicação da mencionada resolução. Lado outro, o entendimento do art. 1º, §§1º e 2º e art. 1º-A da citada resolução se aplica às execuções anteriores ou posteriores à publicação da Resolução nº 547/2024 CNJ. Assim, a extinção está circunscrita ao baixo valor (todas as execuções do exequente contra o executado totalizem menos de R$10.000,00), somado à falta de movimentação útil por mais de 01 ano e ausência de citação ou, ainda que efetivada, que não existam bens penhoráveis (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547) e/ou que a execução não contenha o CPF ou CNPJ da parte executada (art. 1º-A). O presente processo foi proposto antes da edição da Resolução nº 574 do CNJ, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 1º, §§1º e 2º e art. 1º-A da mencionada resolução. Embora o crédito exequendo seja inferior a R$ 10.000,00, o exame do caso concreto evidencia que a presente execução não se amolda às hipóteses de extinção previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Isso porque, diversamente das situações ali contempladas, o feito não permaneceu paralisado por inércia do exequente, mas sim aguardou, por lapso inferior a um ano, a apreciação judicial de diligência regularmente requerida, voltada ao impulsionamento da execução e à satisfação do crédito. Com efeito, a última manifestação do exequente (ID 55437777) consistiu em pedido concreto de prosseguimento do feito, cuja utilidade somente poderia ser aferida após sua apreciação e eventual implementação, não sendo juridicamente legítimo imputar à parte credora a ausência de movimentação útil quando o processo permaneceu pendente de decisão judicial. O simples decurso do tempo, desacompanhado de abandono processual ou de desinteresse do exequente, não autoriza a extinção da execução fiscal, especialmente quando demonstrada atuação processual idônea e tempestiva. A prestação jurisdicional pressupõe a presença do interesse processual, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, tais requisitos encontram-se devidamente configurados, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito de natureza tributária decorrente de anuidades devidas a Conselho de Fiscalização Profissional, não adimplidas espontaneamente pela parte executada, circunstância que torna imprescindível a atuação do Poder Judiciário mediante o exercício da atividade executiva coercitiva. Nessas condições, revela-se inadequada a extinção do feito sem o prévio exame do pedido de impulsionamento formulado pelo exequente, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal. Assim, sem mais delongas, adotando por analogia o entendimento fixado pelo STF no Tema 1184 c/c a Resolução nº 547/2024 do CNJ, com fundamento do artigo 932, V, “a”, do CPC e art. 150, VI, “a”, do RITJPE, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação de execução fiscal. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (designado)