Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO ESPÓLIO: FIRMA EDINALDO E SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000191-57.2011.8.17.1280 ESPÓLIO: O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDINALDO E SILVA DOS SANTOS no valor de R$ 981,85 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Despacho inicial (ID 65134099). Deferimento da penhora on-line (ID 65134100). Revogação de despachos anteriores, determinando a intimação do exequente para citação do executado (ID 65134100). Determinação de citação por edital (ID 66388529). Suspensão do feito, haja vista os embargos à execução fiscal (ID 72100036). Acordão do TRF negando provimento a apelação da parte executada nos embargos de declaração, objetivando a declaração de prescrição (ID 145747678). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que não houve atualização do débito, bem como o valor inicial da execução é de R$ 981,85 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). No tocante a continuidade da execução, entendo pela aplicação da Instrução Conjunta nº 01 do TJPE, que definiu fluxo de arquivamento e extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse em agir, em consonância com a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida visa à agilização dos processos e a promover a eficiência administrativa no Judiciário, que reforça a extinção dessas execuções pendentes de forma eficiente, e a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de desproporcionalidade dos custos de prosseguimento das ações judiciais e os valores envolvidos. Dispõe a referida norma: Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução de Serviço Conjunta, considera-se execução fiscal de baixo valor aquelas que, na data do ajuizamento, não superem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Art. 3º As unidades judiciárias competentes para processar e julgar ações de execução fiscal de baixo valor deverão efetuar o arquivamento definitivo e automático dos feitos, nos termos disposto nesta Instrução de Serviço Conjunta. Dessa forma, nota-se que a presente execução foi proposta com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o valor restante a ser executado, também é abaixo do valor legal. Assim, com fundamento na Instrução Conjunta nº 01/2024 do TJPE, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO da presente execução fiscal. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Intimem-se. Precluso, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito