Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MEGA MIDIA LTDA - ME, ALEX FABIAN FIRMINO DO CARMO, OTAVIO RICARDO AFIF DO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000216-59.2017.8.17.2218
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MEGA MIDIA LTDA ME, ALEX FABIAN FIRMINO DO CARMO e OTAVIO RICARDO AFIF DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas, visando receber a importância de R$ 61.528,38 (sessenta e um mil e quinhentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos). Devidamente citados (ID 18739702, ID 20230549 e ID 31050106), os executados permaneceram inertes, conforme certificou a Secretaria do juízo (ID 39862878). Foi efetivada penhora, por meio do SISBAJUD, nas contas dos executados Alex Fabian Firmino do Carmo e Otavio Ricardo Afif do Nascimento (ID 46988733). Posteriormente, foi expedido alvará em favor do exequente (ID 58666286). Foi inserida restrição via RENAJUD sobre o veículo de placa PDG4341, de propriedade de Otavio Ricardo Afif do Nascimento (ID 46988734). Em seguida, foi realizada a penhora pelo mesmo sistema (ID 65231101), culminando na arrematação do bem em hasta pública, com a expedição do respectivo auto (ID 77497827). Posteriormente, a arrematação foi declarada nula (ID 81704522). Foi efetivada penhora, por meio do SISBAJUD, nas contas do executado Alex Fabian Firmino do Carmo (ID 83808758). Posteriormente, foi expedido alvará em favor do exequente (ID 85941905). Após regular tramitação, a parte exequente informou que a operação de crédito objeto da demanda foi integralmente liquidada, requerendo a extinção do processo com fundamento nos arts. 487, III, “a”, e 924, II, do CPC. Solicita, ainda, a baixa de eventuais penhoras e o levantamento de restrições decorrentes da ação. Esclarece que as custas iniciais foram adimplidas e, caso haja saldo remanescente, este deve ser atribuído à parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Por fim, declara não ter interesse na restituição dos títulos que instruíram a inicial, os quais poderão ser entregues ao executado, caso solicitado (ID 225006285). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que a parte exequente informou que a operação de crédito objeto da demanda foi integralmente liquidada e requereu a extinção do processo, nos termos dos arts. 487, III, “a”, e 924, II, do CPC, sendo assim resta por resolvida a presente como de fato o faço por sentença. Registre-se que, devidamente intimados os executados sobre a penhora via SISBAJUD, permaneceram inertes, sendo expedido alvará em favor do exequente para levantamento dos valores (ID 58666286 e 85941905). Com relação ao veículo localizado via RENAJUD, verifica-se a existência de penhora sobre o veículo de placa PDG4341, de propriedade de Otavio Ricardo Afif do Nascimento (ID 65231101). Posteriormente, o veículo foi apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (ID 195403724). Isto posto e com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, julgo extinto o processo, por satisfação integral da obrigação. Custas remanescentes pelos réus. Sem honorários. Proceda-se à baixa da restrição judicial sobre o veículo, via RENAJUD. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (ID 195403724) informando a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Considerando o cumprimento da obrigação pelos réus, o que torna ato incompatível com o de recorrer, nesta data tem-se o trânsito em julgado desta decisão. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente