Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FELIPE GONCALVES SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226451212, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065249-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TEKABATE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória. No decorrer do rito processual, devidamente intimada a manifestar-sobre tentativa frustrada de citação e promover a localização do réu, sob pena de extinção, verificou-se que a parte autora quedou-se inerte. Sendo isto o que importa relatar, decido. O processo judicial é regido pelo princípio do impulso oficial, todavia, cabe à parte autora providenciar os meios necessários para a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual. O recolhimento das custas para a diligência do Oficial de Justiça configura, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Devidamente intimada para sanar a irregularidade e viabilizar o prosseguimento da lide, a parte autora permaneceu silente. A ausência de impulsionamento à prática do ato processual impede que a prestação jurisdicional avance, restando configurada a hipótese de extinção prevista na legislação adjetiva civil, independentemente de intimação pessoal, uma vez que se trata de pressuposto processual objetivamente não cumprido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais devem ser suportadas pela parte autora, se estas existirem. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Determino a baixa de todas as restrições relacionadas ao presente feito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de janeiro de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital