Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUIGI FERREIRA ALMEIDA, FORT GAS COMERCIO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE PONTES ANHAS - ME SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030623-77.2012.8.17.0810 AUTOR(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COPA ENERGIA S.A. (ID 234775829) em face da sentença de embargos de declaração de ID 227993722. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, ao argumento de que houve confusão entre a multa moratória prevista na Cláusula 4.3 do contrato e a indenização por perdas e danos prevista na Cláusula 4.1.7. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inclusive para correção de erro material. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão de ID 227993722, embora tenha acolhido os aclaratórios anteriormente opostos, incorreu em imprecisão ao tratar, no dispositivo, de institutos contratuais distintos, confundindo a multa moratória pela não devolução dos materiais com a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor dos bens. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para corrigir o erro material apontado, ajustando a redação do dispositivo, sem alteração da conclusão de mérito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA S.A. (ID 234775829) para corrigir o erro material da sentença de ID 227993722, a fim de que o dispositivo integrado da sentença de ID 225162721 passe a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o ‘Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos’ de nº 801714 (ID 96915357), por culpa exclusiva dos réus; b) DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, para a retomada dos 500 (quinhentos) botijões de gás, modelo P-13, objeto do contrato, a ser cumprido no endereço em que o réu LUIGI FERREIRA ALMEIDA foi citado, com reforço policial, se necessário; c) CONDENAR os réus FORT GAS COMÉRCIO LTDA EPP, LUIGI FERREIRA ALMEIDA e CARLOS HENRIQUE PONTES ANHAS ME, solidariamente: c.1) ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na Cláusula 8.1 do contrato, no valor de R$ 13.005,00, a ser atualizada pelos índices previstos no pacto; c.2) ao pagamento da multa moratória prevista na Cláusula 4.3 do contrato, em razão da não devolução dos materiais cedidos em comodato, observados os parâmetros contratuais pertinentes; d) CONVERTER a obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, na hipótese de os bens não serem encontrados ou estarem danificados, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor equivalente aos equipamentos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença com base no valor de mercado dos materiais, nos termos da Cláusula 4.1.7, com atualização monetária pelo IGP-M/FGV ou índice substitutivo, desde o 6º dia subsequente à última notificação extrajudicial (15/09/2011), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do mesmo termo inicial.” Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito