Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): ARLINDO PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195340223, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002304-03.2012.8.17.0260 Vistos etc... I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco em face de Arlindo Pedro da Silva, pelo valor de R$ 6.761,51 (seis mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), cuja inicial veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito. O executado foi regularmente citado, consoante anexo 81262990, mas não pagou a dívida, de modo que foi procedido com tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD e RENAJUD (anexos 81262996 e 81262997). Um veículo vinculado ao CPF do executado foi alienado em hasta pública, conforme anexo 127519369 e foram utilizados os valores decorrentes da alienação e outros valores bloqueados nestes autos para pagamento de tributos estaduais (anexos 135459821, p. 02/04, 137123287, 137123293, 139417610 e 139417611). É o relatório. Decido: II. Fundamentação Ante a modificação legislativa promovida pela Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal realizou julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1148), onde restou definido que é legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça Editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, cujo art. 1º, § 1º determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, desde que, citado o executado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis, hipótese destes autos, onde o processo tramita há mais de 12 (doze) anos e o produto dos únicos bens do executado, livres e desembaraçados, suficientes para o pagamento da execução já foi convertido em proveito do exequente, consoante relatório acima. Assim, em vista dos postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual, para que não haja sobrecarga desnecessária da Secretaria do juízo e demora excessiva na tramitação do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. III. Dispositivo Posto isso, extingo o processo, sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, c/c o decidido pelo STF no RE nº 1.355.208 (Tema 1148) e com o art. 1º, § 1º, parte final, da Resolução/CNJ nº 547, de 22/02/2024, sem extinção do crédito tributário. Sem incidência de custas processuais, ante a inexistência de sucumbência propriamente dita da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a extinção de ofício da presente execução. Tendo em vista o ofício juntado no anexo 169637113, procedo à baixa da restrição judicial imposta por este juízo ao veículo de placa KFY-0526 (extrato do RENAJUD em anexo). Sentença não sujeita a remessa necessária. Expedida a intimação eletrônica e publicada a presente sentença no DJe para ciência ao executado revel sem advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, na forma da Instrução de Serviço Conjunta nº 01, de 24/10/2024, publicada no DJe nº 241/2024, de 25/10/2024 (art. 4º, § 1º). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, desarquive-se o presente feito, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se na forma acima. Belo Jardim, 13 de fevereiro de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 14 de fevereiro de 2025. WASHINGTON DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste