Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADECILDA VENCESLAU DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0145476-32.2023.8.17.2001
RECORRENTE: ADECILDA VENCESLAU DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS RELATÓRIO Recurso:
RECORRENTE: ADECILDA VENCESLAU DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS VOTO Conheço o presente recurso, por estar presente os pressupostos necessários a sua admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade judiciária pelo juízo da causa. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo apelado e, em seguida, ao mérito da pretensão indenizatória, com base no acervo probatório carreado aos autos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Argumenta o Banco do Brasil que a apelação interposta limitar-se-ia a reproduzir argumentos anteriores, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que importaria em violação ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, no não conhecimento do recurso. A preliminar não merece acolhimento. A dialeticidade recursal, consagrada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada. Ao compulsar as razões de apelação, constata-se que a apelante, em extensa e fundamentada argumentação, impugnou pontualmente os capítulos da sentença: (a) a interpretação conferida ao termo inicial da prescrição, afirmando que a decisão contrariou o Tema 1150 do STJ; (b) a não aplicação da inversão do ônus da prova; e (c) a errônea conclusão de inexistência de prova do saque indevido ocorrido em 1º de julho de 1994. As razões recursais estão, portanto, perfeitamente articuladas com os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório pelo apelado. Rejeito a preliminar. Do pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça O apelado requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos. A irresignação não prospera. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A parte autora juntou declaração de hipossuficiência, cópia de seus gastos mensais e comprovantes de rendimentos. Tais documentos demonstram, prima facie, a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A circunstância de ser assistida por advogado particular não ilide a presunção legal de veracidade, conforme expressamente dispõe o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam Sustenta o Banco do Brasil que a União Federal detém legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, por ser a gestora do Fundo PIS/PASEP. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Como se extrai da petição inicial e das razões recursais, a pretensão autoral versa especificamente sobre supostos saques indevidos e falha na gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, o que se amolda perfeitamente à primeira tese firmada no precedente vinculante, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Rejeito a preliminar. Da incompetência da Justiça Estadual O apelado argui a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a presença do interesse da União deslocaria a competência para a Justiça Federal. A alegação é descabida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 161.590/PE, firmou o entendimento, com esteio na Súmula 42/STJ, de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal)". A matéria foi reafirmada no julgamento do Tema 1150, em que a Primeira Seção do STJ, ao examinar a questão, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demandas dessa natureza. Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, em incompetência da justiça estadual, razão pela qual afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A sentença recorrida declarou que não houve a prescrição da pretensão autoral, fixando o termo inicial do prazo decenal a data em que a autora to acesso ao extrato de movimentações da conta individualizada do PASEP, ou seja, a data em que o banco forneceu o extrato a autora. Nesse palmilhar, como reconhecido pelo STJ no Tema 1387, o termo inicial do prazo prescricional para as ações que buscam a reparação por falhas na administração do PASEP, incluindo saques indevidos, é o dia do saque integral do saldo da conta individual pelo titular. No caso dos autos, conforme comprovam os extratos, a autora efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 16/10/2017, recebendo o valor de R$ 1.279,32. A presente ação foi ajuizada em 16/11/2023, ou seja, menos de 4 (quatro) anos da data limite 16/10/2027 já que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam apurar desfalques ocorridos nas contas do Fundo PIS/PASEP é de dez anos. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. A controvérsia submetida a este Colegiado insere-se em um microssistema de demandas repetitivas que, por sua relevância e multiplicidade, tem sido objeto de sucessiva e cuidadosa uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a consolidação do Tema 1150, que estabeleceu as balizas da legitimidade passiva, do prazo prescricional e do termo inicial para sua contagem, sobreveio o julgamento do Tema 1.300, destinado a dirimir a tormentosa questão da distribuição do ônus da prova nos litígios em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições passaram a financiar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mas os saldos das contas individuais constituídos até 04/10/1988 foram preservados, passando a ser anualmente atualizados nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto nº 4.751/2003. O ponto nevrálgico da controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à regularidade dos débitos lançados na conta da autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, estabeleceu as seguintes balizas, cuja aplicação é imperativa nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos pagamentos realizados por crédito em conta corrente, poupança ou folha de pagamento; (b) ao Banco do Brasil, quanto aos saques realizados diretamente nas agências bancárias. Essa distinção decorre da capacidade técnica e do acesso à prova: o participante tem melhores condições de demonstrar que os valores creditados em sua conta-corrente ou em sua folha de pagamento não foram efetivamente recebidos (documentos sob sua guarda); ao passo que o banco detém os meios para comprovar a regularidade de saques realizados em suas agências. Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela distribuição do ônus probatório. Da análise detida dos extratos acostados, verifica-se que a conta PASEP da autora registrou, ao longo dos anos, diversos lançamentos a débito sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”. Tais lançamentos correspondem ao pagamento anual dos rendimentos da conta PASEP (juros de 3% e resultado líquido adicional – RLA) mediante crédito direto na folha de pagamento da servidora (sistema FOPAG), ou em sua conta corrente/poupança, conforme autorizado pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do Fundo. Conforme a tese do Tema 1.300, o ônus de comprovar que esses valores não foram efetivamente creditados recai sobre a própria participante. Isto porque se trata de documentos de fácil acesso à autora (contracheques, extratos bancários), que poderiam demonstrar, positiva e inequivocamente, a ausência dos créditos em sua remuneração ou em suas contas. A apelante, contudo, no caso, a autora não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar genericamente a irregularidade dos débitos. Assim, quanto aos lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” a pretensão autoral não merece acolhimento, presumindo-se a regularidade dos pagamentos. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que, nesses casos, a ausência de comprovação pelo participante inviabiliza o acolhimento da pretensão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJBA, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) Da análise do extrato do PASEP, constato que a genitora dos autores recebeu os rendimentos por meio da folha de pagamento, nos termos do art. 4º-A, da Lei Complementar nº 26/1975, bem como que o saldo foi atualizado monetariamente, conforme demonstram as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Os autores não juntaram extratos da conta-corrente ou contracheques dos períodos relacionados aos débitos constantes na conta PASEP, a fim de demonstrar que os valores realmente não foram creditados/transferidos. Dessa forma, era ônus dos autores a comprovação da supressão de valores. Recurso provido. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8001570-19.2020.8.05.0146, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível). Assim, não merece reparo a sentença quanto aos débitos realizados via folha de pagamento, conta-corrente ou poupança, devendo ser mantida a improcedência nesse particular. Quanto aos débitos realizados diretamente em agência bancária, os extratos da conta PASEP da autora registram, também, lançamentos a débito sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA”. Conforme a cartilha de leitura de microfichas do próprio Banco do Brasil, essa rubrica indica saque realizado diretamente em guichê de caixa de agência bancária. Para esses débitos, o ônus da prova, consoante o Tema 1.300 do STJ, incumbe ao Banco do Brasil, por se tratar de saque realizado em suas dependências, devendo demonstrar a regularidade da operação, com a apresentação de recibo, ficha de autenticação ou qualquer outro documento que comprove que o titular da conta (ou pessoa por ele autorizada) compareceu à agência e realizou o saque. O Banco do Brasil, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Em sua defesa, limitou-se a juntar os mesmos extratos já carreados aos autos e a apresentar argumentação genérica de que todos os valores foram devidamente pagos. Não colacionou qualquer comprovante de saque em caixa, não demonstrou a regularidade das operações e nem sequer indicou quem teria realizado os saques. Portanto, em relação aos débitos consignados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (e eventuais outras rubricas que indiquem saque em agência, identificadas em liquidação), assiste razão à apelante. O Banco do Brasil deve ser condenado a restituir os valores correspondentes, devidamente atualizados e acrescidos de juros, porquanto não comprovou o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). No que diz respeito ao dano moral pleiteado pela apelante, entendo que não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a demonstração de violação significativa a algum direito da personalidade, não bastando a mera insatisfação com o saldo da conta. A pretensão indenizatória extrapatrimonial pressupõe a demonstração de violação significativa a algum direito da personalidade do titular, o que, no caso dos autos, não se verifica. Conforme analisado, os saques realizados em agência, embora o Banco do Brasil não tenha se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva realização dos pagamentos à titular da conta, tal circunstância, por si só, não configura prova de fraude, mas tão somente a ausência de comprovação da quitação pelo devedor. Assim é que a mera insatisfação com o saldo final da conta e a ausência de comprovação documental dos saques em agência pelo Banco do Brasil não são circunstâncias aptas a caracterizar ofensa à dignidade, à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade da apelante, configurando, no máximo, dissabor inerente às relações patrimoniais, insuscetível de gerar indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito atinja a esfera dos direitos da personalidade do autor (honra, imagem, reputação), causando-lhe sofrimento intenso e injusto. No caso, o autor não demonstrou ter sofrido abalo psicológico ou humilhação pública. A situação narrada – descobrir, ao se aposentar, que sua conta do PASEP estava com saldo reduzido – é, sem dúvida, frustrante, mas não ultrapassa o âmbito do mero dissabor. Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Por fim, quanto ao lançamento contábil de 1º de julho de 1994, em que a apelante vislumbrava a ocorrência de um saque indevido, ao notar um depósito (R$ 860.512,22) seguido de um débito de maior valor (R$ 875.935,51) na mesma data, sob o histórico 1016. Todavia, a argumentação da recorrente repousa sobre uma premissa fática e jurídica equivocada, que se desfaz com a simples consulta às regras de conversão monetária do Plano Real e à própria natureza do histórico 1016. É cediço que o Plano Real, instituído pela Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, convertida na Lei nº 8.880, de 1º de julho de 1994, e posteriormente consolidado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, promoveu uma profunda alteração no sistema monetário nacional. A partir de 1º de julho de 1994, a unidade de conta passou a ser o Real (R$), substituindo o Cruzeiro Real (CR$), à razão de CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00. O lançamento sob o histórico 1016, longe de representar um "saque" ou uma "apropriação indébita", constitui a operacionalização contábil dessa conversão mandatória. Em outras palavras, o saldo existente em Cruzeiro Real, que até 30 de junho de 1994 tinha sua expressão nominal, precisou ser dividido por 2.750 para que sua nova expressão nominal em Real fosse escriturada. É natural que o quantum expresso na moeda antiga (CR$) seja figurativamente "estornado" e um novo quantum, na nova moeda (R$), seja creditado, gerando um lançamento de ajuste que não se confunde com o conceito jurídico de depósito, retirada ou saque realizado por pessoa física. A conclusão de que o valor de R$ 15.423,29 corresponderia a um "saldo da conta PASEP da autora, valor que, por força de lei, já era convertido em Moeda Real", como alegado na inicial e no recurso, é juridicamente insustentável. A pretensão de que o valor nominal de Cruzeiro Real fosse mantido identicamente em Real, sem o corte dos zeros inerente à conversão, equivaleria a atribuir ao programa PASEP uma regra de transição monetária própria, diversa daquela que se aplicou a todas as demais relações jurídicas e contas bancárias do país, o que infringiria o princípio da isonomia e a própria soberania das leis monetárias. Portanto, a movimentação de 1º de julho de 1994, identificada pelo histórico "Plano Real", é um mero registro escritural de conversão de moeda, fruto de expressa determinação legal. Não configura qualquer ato ilícito, falha na prestação de serviço ou saque indevido por parte do Banco do Brasil. A movimentação é perfeitamente regular e está justificada pela documentação dos autos, pois o próprio extrato microfilmado revela que se tratou de ajuste do Plano Real. Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão de ver o aludido lançamento convertido em condenação por dano material.
RECORRENTE: ADECILDA VENCESLAU DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PROVA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. SAQUES EM AGÊNCIA (PGTO RENDIMENTO CAIXA): ÔNUS DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTOS EM FOLHA OU CONTA CORRENTE (PGTO RENDIMENTO FOPAG/C/C): ÔNUS DO PARTICIPANTE. CONVERSÃO DO PLANO REAL. HISTÓRICO 1016. MERO AJUSTE CONTÁBIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADECILDA VENCESLAU DA SILVA contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 502.690,32) e morais (R$ 6.000,00), fundados em alegados saques indevidos e má gestão de sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ, distinguindo a responsabilidade probatória entre o participante e o Banco do Brasil quanto às diferentes naturezas de débitos lançados na conta do PASEP (créditos em folha/conta corrente e saques em agência); (ii) analisar a natureza jurídica do lançamento contábil ocorrido em 01/07/1994 sob o histórico 1016, ligado à conversão do Plano Real; (iii) verificar a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova é do participante quanto à impugnação de pagamentos creditados em folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente; e é do Banco do Brasil para comprovar a regularidade de saques realizados diretamente em agência bancária. Quanto aos débitos registrados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não demonstrando a ausência de crédito em seus contracheques ou contas, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. O lançamento de 01/07/1994 sob o histórico 1016 não constitui saque indevido, mas o mero registro escritural de conversão da moeda de Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$), operado pela divisão do saldo por 2.750, conforme determinado pela Lei nº 8.880/1994 e Medida Provisória nº 542/1994. O Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos débitos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, que indicam saque direto em agência, sendo, portanto, devida a restituição desses valores, a serem apurados em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária e juros de mora. A mera frustração pelo saldo da conta, desacompanhada de comprovação de ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar o Banco do Brasil a restituir os valores referentes aos saques realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, a serem apurados em liquidação, mantida a improcedência quanto aos demais danos materiais e ao dano moral, com sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. Conforme o Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar o não recebimento de valores creditados em conta corrente, poupança ou folha de pagamento é do participante; já o ônus de comprovar a regularidade de saques realizados diretamente nas agências bancárias é do Banco do Brasil. 2. O histórico 1016 dos extratos do PASEP, referente a 01/07/1994, corresponde a mero ajuste contábil de conversão da moeda para o Plano Real, não se confundindo com saque indevido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 397, e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 86, 373, I e II, e 927, III; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.069/1995; Medida Provisória nº 542/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); STJ, Tema 1.300; STJ, Súmulas 42, 43 e 297; TJBA, Apelação Cível n. 8001570-19.2020.8.05.0146. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0145476-32.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADECILDA VENCESLAU DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Objeto da Lide: A parte autora, servidora pública aposentada, alegou que, ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, constatou valor ínfimo, incompatível com o longo tempo de contribuição. Sustentou que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas, teria praticado saques indevidos, sobretudo um lançamento ocorrido em 01/07/1994, quando, a pretexto de ajuste do Plano Real, teria se apropriado indevidamente do saldo já convertido para a nova moeda, no valor de R$ 15.423,29 (quinze mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), o que, atualizado pela Tabela Encoge, alcançaria R$ 502.690,32. Pleiteou, assim, o ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Sentença: A decisão recorrida proferida pelo Juízo da Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, julgou improcedentes os pedidos. A sentença afastou a inversão do ônus da prova por não considerar configurada relação de consumo; declarou a prescrição das parcelas anteriores a dez anos do ajuizamento da ação, considerando como termo inicial a data em que a autora recebeu o valor da aposentadoria, e, no mérito, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de saques indevidos, sendo o valor recebido compatível com a movimentação regular da conta, com os pagamentos anuais de rendimentos e com a média dos saldos do Fundo. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Fundamentos do Recurso: Em suas razões de apelação, a parte recorrente sustenta, preliminarmente: (i) que a sentença violou o sistema de precedentes vinculantes ao interpretar equivocadamente o Tema 1150 do STJ, fixando o termo inicial da prescrição na data da aposentadoria, e não na data em que teve ciência dos desfalques com o acesso aos extratos e microfilmes (05/09/2022), conforme define o precedente qualificado; (ii) que deve ser afastada a prescrição, pois ajuizou a ação em 2023, dentro do prazo decenal contado dessa ciência. No mérito, aduz: (iii) que é imperiosa a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por ser relação de consumo e por ser a parte autora hipossuficiente, cabendo ao Banco demonstrar a regularidade dos lançamentos impugnados; (iv) que está comprovada, pelos microfilmes fornecidos pelo próprio recorrido, a ocorrência de saque indevido em 01/07/1994, quando o Banco, após realizar um depósito de R$ 860.512,22, efetuou o estorno de R$ 875.935,51, levando consigo R$ 15.423,29 do saldo preexistente, já convertido para o Real por força da Lei nº 9.069/1995; (v) que o Banco não justificou o destino dos valores, limitando-se a argumentar sobre índices de correção monetária, matéria estranha ao pedido, que versa sobre saques indevidos; (vi) que o dano moral decorre da quebra de expectativa e da frustração de não encontrar o patrimônio formado ao longo de décadas de serviço público. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de R$ 502.690,32 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões: Contrariedade colacionada, o Banco do Brasil suscitou preliminares de: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade, por reproduzir argumentos anteriores sem impugnar especificamente a sentença; (ii) revogação do benefício da justiça gratuita, pela ausência de comprovação de insuficiência de recursos; (iii) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União é a responsável pela gestão do fundo PIS/PASEP; (iv) incompetência da Justiça Estadual, por suposto interesse da União. No mérito, defendeu: (v) a prescrição decenal contada do saque da aposentadoria; (vi) a inaplicabilidade do CDC, por não se tratar de relação de consumo; (vii) a impugnação aos cálculos unilaterais da autora, que não seguem a legislação de regência; (viii) a inexistência de saques indevidos e de ato ilícito, pois as movimentações foram regulares, incluindo pagamentos anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento; (ix) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo à autora provar o fato constitutivo do direito. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0145476-32.2023.8.17.2001
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da apelante para: a) Condenar o apelado quanto aos débitos lançados na conta da apelante quanto ao PASEP sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, cuja regularidade de pagamento não foi comprovada pelo Banco do Brasil, devendo haver a restituição dos respectivos valores, a serem apurados em liquidação de sentença. b) Decretar à improcedência dos pedidos de restituição dos valores debitados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, bem como no que concerne ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Se existirem valores descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante devido será acrescido (i) de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n° 43 do STJ; e (ii) de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re — art. 397 do CC). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos (danos morais e a maioria dos débitos), condeno o Banco do Brasil a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (benefício econômico) a ser apurado em liquidação, e condeno a autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Compensam-se as custas processuais na proporção da sucumbência. É como voto. Recife, data do julgamento. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0145476-32.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível em, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data de julgamento. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 22 de maio de 2026 Magistrado