Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): GLEYS QUEIROZ MACIEL VIDAL VALENCA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente inscrito, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de GLEYS QUEIROZ MACIEL VIDAL VALENCA, pugnando pelo efetivo cumprimento da obrigação corporificada no título extrajudicial. Juntou documentos. Após alguns atos processuais, as partes atravessaram a petição de ID. 195019356, onde comunicam a realização de acordo, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, nos moldes já consignados nos autos e extingo o processo com resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a expressa ressalva constante no acordo firmado pelas partes. Arquive-se os presentes autos, independente de trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. P.R.I. Arcoverde/PE, 13 de fevereiro de 2025. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003657-95.2024.8.17.2220