Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME EXECUTADO(A): MICAL MARIA DA SILVA SENTENÇA Para regular tramitação do feito é imprescindível, além do nome completo das partes, o endereço correto e atualizado do réu, possibilitando, assim, a sua citação. Tal é a determinação contida no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, já foi oportunizado ao exequente corrigir o endereço para viabilizar a citação. Entretanto, novamente, restou frustrada a tentativa de localização do executado para citação. Portanto, tornou impossível o desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre tema, dispõe art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Saliente-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, desde que indique a qualificação completa de quem deseja ver processado e não ocorrida a prescrição. Por todo o exposto, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008920-32.2024.8.17.8227