Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE APELADO(A): MUNICIPIO DE CALUMBI, FUNPREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CALUMBI - PE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato visando afastar descontos previdenciários sobre proventos inferiores ao teto do RGPS. 2. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em aferir: (i) ilegitimidade passiva ad causam do Município de Calumbi; (ii) a adequação do mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical; (iii) a legitimidade da ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas à luz da Constituição Federal; e (iv) a necessidade de comprovação do déficit atuarial como condição de validade da exação. 3. A responsabilidade pelo pagamento de proventos de aposentadoria recai sobre o Município, ainda que exista fundo previdenciário municipal dotado de autonomia administrativa e financeira, sendo reconhecida a solidariedade entre o ente federativo e sua autarquia previdenciária. Afastada a Preliminar de ilegitimidade passiva AD causam do município de Calumbi 4. O mandado de segurança é via adequada quando impetrado contra descontos efetivamente realizados com fundamento em norma de efeitos concretos, não incidindo a vedação da Súmula 266 do STF. As impetrantes não buscam controle concentrado de constitucionalidade, mas tutela de direito líquido e certo em controle difuso, razão pela qual não há inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída ou ilegitimidade ativa. 5. O art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal admite a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas em caso de déficit atuarial, mas exige comprovação concreta dessa situação. A ausência de estudo atuarial prévio não gera, por si só, inconstitucionalidade da lei, mas a cobrança somente se legitima com demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida, conforme a tese firmada no Tema 933 do STF. Não constando dos autos comprovação suficiente do déficit atuarial do regime próprio do Município de Calumbi, revela-se ilegal a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supere dois salários mínimos. 6. A interpretação constitucional indicada nos precedentes invocados exige que a majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente ocorra com subsistência comprovada de déficit atuarial. Ausência de quaisquer limites objetivos acerca do chamado “déficit atuarial” e ausência de previsão de mecanismos de equacionamento de tal déficit constituem óbices objetivos à instituição de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor das aposentadorias e pensões. 7. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual é incabível, nessa via, a devolução imediata das contribuições já descontadas, com correção monetária. 7. Remessa Necessária provida parcialmente. Apelações prejudicadas. ACORDÃO(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000686-05.2022.8.17.2610 Vistos, relatado e discutido estes auto das Apelações / Remessa Necessária nº 0000686-05.2022.8.17.2610, acima referenciado; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento parcial a remessa necessária, prejudicados os recursos de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR