Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS CESAR DE MEDEIROS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217431832, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010650-59.2024.8.17.8201
Vistos, etc. MARCOS CESAR DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA (licença-prêmio) em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, igualmente qualificados. A parte autora, Segundo Tenente da Reserva Remunerada da PMPE, alegou ter ingressado na corporação em 31/01/1991 e sido transferido para a Reserva Remunerada em 29/09/2021, conforme Portaria FUNAPE nº 4798/2021 (ID 164190642). Em razão do tempo de serviço, adquiriu o direito ao gozo do terceiro decênio de licença-prêmio (6 meses). Contudo, em virtude de sua passagem para a inatividade, a fruição do benefício na forma original tornou-se inviável. Nesse contexto, o autor pleiteia a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, sustentando que a negativa do Estado de Pernambuco configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Fundamentou seu pedido na Repercussão Geral no Tema 635 do STF e na Tese Repetitiva 1.086 do STJ, bem como em precedentes das Câmaras de Direito Público do TJPE. Juntou aos autos, entre outros documentos, a Portaria FUNAPE que comprova sua passagem para a inatividade (ID 164190642), a planilha de atualização de débitos baseada em sua última remuneração (ID 164190643), e a certidão de não gozo da licença-prêmio referente ao 3º decênio (ID 195056752). O valor da causa foi atribuído em R$ 61.313,66, correspondente a 6 meses de sua última remuneração devidamente corrigida. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foi deferida (ID 164189079), e manifestou desinteresse na autocomposição. Devidamente citado (ID 168149518), o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID 169801570), arguindo, em síntese: a) Inexistência de comprovação de requerimento administrativo para fruição da licença enquanto o autor estava na ativa, sendo a concessão condicionada ao requerimento do interessado, conforme Art. 65 da Lei Estadual nº 6.783/1974. b) Ausência de direito à indenização de licença-prêmio não gozada devido à incidência do Art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, que veda o pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, salvo por falecimento do servidor em atividade. c) Inaplicabilidade dos Temas 635/STF e 1086/STJ, sustentando que a vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública apenas se configura quando o não gozo da licença decorreu de fato imputável à Administração. Além disso, defende que o Tema 1086/STJ se restringe a servidores federais e a direitos adquiridos antes da extinção do benefício na esfera federal. A parte autora apresentou réplica (ID 170783467), reiterando os termos da petição inicial e reafirmando a aplicabilidade dos Temas 635/STF e 1086/STJ, bem como dos precedentes do TJPE, independentemente de requerimento administrativo ou negativa da administração. O Ministério Público, instado a se manifestar (IDs 201275577 e 207801030), apresentou parecer (ID 210894522), opinando pela ausência de razão para sua intervenção, por se tratar de interesses patrimoniais da Fazenda Pública, e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, com referência à preliminar, tem-se que o direito de acesso à justiça é garantido pela Constituição e não pode ser condicionado à realização de procedimentos administrativos prévios, a menos que haja previsão legal específica ou que a análise da questão dependa exclusivamente da análise da administração pública. Afasto a prejudicial. No mérito, tem-se que a questão posta em juízo versa sobre o direito de MARCOS CESAR DE MEDEIROS, Segundo Tenente da Reserva Remunerada da PMPE, à conversão em pecúnia de sua licença-prêmio referente ao terceiro decênio, não gozada antes de sua passagem para a inatividade. A defesa do Estado de Pernambuco sustenta, em primeiro lugar, que não houve requerimento administrativo para o gozo da licença especial enquanto o autor estava na ativa, e que a Lei Estadual nº 6.783/1974 condiciona a concessão da licença ao requerimento do interessado. No entanto, o cerne da questão não se limita à formalidade do requerimento administrativo. A controvérsia reside na possibilidade de converter o benefício em pecúnia quando a licença não pode mais ser gozada in natura devido à passagem do servidor para a inatividade. A própria tese repetitiva 1.086 do STJ, que tem caráter vinculante, estabelece a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída por servidor federal inativo. Embora o Estado tente distinguir a situação dos servidores federais dos estaduais, argumentando que a lei estadual exige o requerimento, e que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 vedou o pagamento em pecúnia, salvo em caso de falecimento, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco tem aplicado o entendimento do STF e STJ à realidade dos servidores estaduais e militares. Conforme demonstrado pelo autor, as Câmaras de Direito Público do TJPE têm se posicionado favoravelmente à conversão em pecúnia de todas as licenças-prêmio não gozadas, mesmo aquelas adquiridas após a Emenda Constitucional nº 16/99 e independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de negativa da administração por necessidade de serviço. Veja-se o precedente da 3ª Câmara de Direito Público do TJPE (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0087789-68.2021.8.17.2001), que aplicou o Tema 1086 do STJ e julgou procedente a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de licenças-prêmio para policial militar da reserva remunerada, ainda que essas fossem adquiridas após a Emenda Constitucional nº 16/99. O acórdão explicitamente afirma: "Nesse trilhar, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ.". De igual modo, a 1ª Câmara de Direito Público do TJPE (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030578-72.2021.8.17.2810) e a 2ª Câmara de Direito Público do TJPE (APELAÇÃO CÍVEL NPU 0000534-05.2022.8.17.3370) adotaram o mesmo entendimento, reconhecendo a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por policial militar transferido à inatividade, mesmo para decênios completos após a EC 16/99 e sem a necessidade de comprovação de óbice da Administração. A 2ª Câmara, inclusive, reverteu sua própria Súmula nº 61/TJPE em face do Tema 1086/STJ, reforçando que a conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. A fundamentação primordial para essa interpretação, conforme os precedentes, é o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Não se pode permitir que a Administração Pública se beneficie do serviço prestado pelo servidor ao longo de décadas sem conceder a contrapartida devida, seja ela o gozo da licença ou sua indenização pecuniária, uma vez que o gozo in natura tornou-se impossível com a inatividade. O fato de o autor não ter gozado a licença está comprovado pela certidão de não gozo (ID 195056752). Portanto, em face da pacificação da matéria nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, que adotaram o entendimento dos Tribunais Superiores (STF Tema 635 e STJ Tema 1086), a pretensão autoral deve ser acolhida. O autor, Segundo Tenente da Reserva Remunerada, comprovou ter adquirido o direito à licença-prêmio referente ao 3º decênio e não a ter usufruído antes de sua inatividade. O valor da indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, multiplicado pelo número de meses da licença não gozada. Conforme a petição inicial (ID 164189079) e a planilha de atualização (ID 164190643), a última remuneração base era de R$ 8.823,00. O autor pleiteia a indenização de 6 meses de licença prêmio, o que totaliza, com a devida correção monetária, o valor de R$ 61.313,66. Quanto aos consectários legais, devem ser aplicados os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE nºs 08, 11, 15 e 20. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios e precedentes supramencionados, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA (licença-prêmio) ajuizada por MARCOS CESAR DE MEDEIROS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para: CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade, relativa a 06 (seis) meses do terceiro decênio. Determinar que sobre o valor da condenação incidam correção monetária e juros de mora nos termos dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas dada à confusão patrimonial. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Desnecessária ciência ao MP. Sentença sujeita a Reexame Necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 24 de setembro de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho