Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230989737, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: FITTIPALDI E TRAVASSOS CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE: LINCOLN PIMENTEL FITTIPALDI AGRAVADO (A): BRADESCO SAÚDE S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a aplicação de reajustes supostamente abusivos em plano de saúde coletivo. A parte recorrente alega que o plano é, na verdade, "falso coletivo", abrangendo apenas membros da mesma família, e que os reajustes devem seguir as normas da ANS aplicáveis a planos individuais ou familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar: (i) a validade da aplicação dos reajustes em contrato coletivo; (ii) a caracterização de plano "falso coletivo" e as consequências para os reajustes; (iii) a aplicação da prescrição trienal sobre a restituição de valores pagos indevidamente; (iv) a necessidade de realização de perícia atuarial para a resolução do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se o plano "falso coletivo" quando, embora formalmente coletivo, envolve um número reduzido de beneficiários, que na prática correspondem a um grupo familiar. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação dos reajustes previstos para planos individuais nesses casos. O pedido de inversão do ônus da prova foi acolhido, considerando-se a vulnerabilidade da parte recorrente na relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) se aplica apenas à pretensão de devolução de valores pagos indevidamente, não à discussão sobre a validade das cláusulas contratuais. A realização de perícia atuarial é desnecessária, uma vez que a questão gira em torno da natureza jurídica do contrato, e não sobre aspectos técnicos dos reajustes aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido em parte, com a concessão da tutela de urgência para suspender a aplicação dos reajustes impugnados até a decisão final. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de plano de saúde caracterizado como 'falso coletivo', os reajustes aplicáveis devem seguir as normas previstas para planos individuais e/ou familiares. 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC." ACÓRDÃO
Recorrente: FITTIPALDI E TRAVASSOS CONSULTORIA LTDA;
Recorrido: BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00438248720248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no id. 174683260, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando tratar-se de plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, sujeito à livre negociação e à variação por sinistralidade, conforme regulamentação da ANS. Indiscutível que se aplica à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior a prescrição trienal, em atenção ao que decidiu, em caráter vinculativo, o STJ ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1360969/RS e n. 1361182/RS, afetados sob o tema n. 610 que dispõe: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/16) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do ART. 2.028 do CC/2002". Dessa forma, tem-se que o prazo a ser aplicado no vigente caso é de 3 anos anteriores à data da propositura da ação para o caso de ressarcimento de valores. NO MÉRITO. Inicialmente observo que a avença objeto da celeuma envolve a revisão de contrato de PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL formalizado após a Lei 9.656/98. Esclareço que a relação processual é de consumo, consoante súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. De uma análise detida dos autos, denota-se que a questão diz respeito ao denominado “plano falso coletivo”, isto porque, segundo alega a parte autora, o contrato detém apenas beneficiários do mesmo grupo familiar devendo, no caso, ser tratado como contrato de plano individual ou familiar e, portanto, aplicando-se, como dito antes, as normas a ele atinentes. Ressalto que é reconhecida a modalidade de contrato coletivo empresarial pela Lei nº 9.656/98, que em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. É o que se vê na hipótese dos autos, em que o grupo de beneficiários é composto por um mesmo grupo familiar de apenas 2 (duas) pessoas. A jurisprudência do STJ, neste estado de ideias, confere aos planos de saúde, tidos como falsos coletivos, tratamento diferenciado, à medida que é inconteste a incapacidade de negociação de uma família em paridade com plano de saúde, objetivando o ajuste dos termos de contrato de adesão, eis que representa vulnerabilidade dos beneficiários. Tais fatos, portanto, impõem a conclusão de se tratar de hipótese de falso coletivo, cujo vínculo originalmente instituído, assim o fora de modo artificial, para se furtar às regras específicas de implementos dos planos individuais. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor”, elencando a existência de único núcleo familiar como ponto característico do “falso coletivo”. Releva trazer os seguintes julgados do STJ, e do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. NADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBRO ÚNICO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1892146/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021) Apelação Cível n. 0032562-93.2021.8.17.2001*
Apelantes: Maria de Fátima Inojosa e Luiz Felipe Ferreira Inojosa Apelada: Bradesco Saúde S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCRITÍVEL. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. DADO PROVIMENTO AO APELO. 1) A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Assim, deve ser afastada a tese de aplicação da prescrição do prazo trienal para pretensão da própria revisão das cláusulas contratuais 2) Não evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual resta caracterizada a natureza de "falso" contrato coletivo. 3) O reajuste do plano de saúde, em função da taxa de sinistralidade arguida pelos recorrentes, seria abusivo, tendo em vista a existência de contrato de plano individual ("falso coletivo"), que deve se submeter aos índices de aumento anuais da ANS. 4) A seguradora também não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. 5) Dado provimento ao recurso. ACÓRDÃO:Visto, relatado e discutido esta apelação cível n.0032562-93.2021.8.17.2001, em que figuram, como partes, as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, emDAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife,data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - Apelação Cível: 0032562-93.2021.8.17.2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) A03 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002206-65.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Cristina Souza Leão de Castro – 21ª Vara Cível da Capital - Seção B
AGRAVANTE: Adolfo Luiz Souza De Sa
AGRAVADO: Sul America Companhia De Seguro Saúde EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste. Precedentes STJ e TJPE. 2. Tratando-se de um contrato “falso coletivo” devem ser afastados os reajustes anuais aplicados e incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 3. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde e de restituição dos valores pagos a maior, sob o fundamento de legalidade dos reajustes praticados em contrato coletivo empresarial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o contrato de plano de saúde firmado sob a forma de coletivo empresarial pode ser considerado “falso coletivo”, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC e dos índices da ANS; e se os reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora foram abusivos por ausência de comprovação técnica e atuarial. III. Razões de decidir Constatada a ausência de coletividade real e vínculo empregatício com massa significativa de beneficiários, caracterizando-se o plano como "falso coletivo", sujeito às normas dos planos individuais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 608 do STJ, exigindo-se transparência e fundamentação técnica para reajustes. Ausência de comprovação da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares impede o controle de legalidade e proporcionalidade dos reajustes, configurando prática abusiva. Reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade e determinada sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais. Deferida a restituição simples dos valores pagos a maior no período de três anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado em contrato de plano de saúde coletivo empresarial que se caracteriza como 'falso coletivo', sem comprovação técnica adequada. 2. Nessa hipótese, aplicam-se os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. 3. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior à propositura da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV; 39, V e X; CC, arts. 113, 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.442/SP; REsp 1.361.182/RS (Tema 610); TJPE - Agravo de Instrumento: 00226011520238179000,Data de Julgamento:17/10/2024; Súmula 608/STJ. ACÓRDÃO
Recorrente: Márcio André de Oliveira;
Recorrido: Sul América Companhia de Seguro Saúde: ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00202762020208172001, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 29/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0003135-46.2024.8.17.2001
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: M GALINDO VAZ CIA LTDA - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ANUAIS DA ANS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de três vidas. 2. A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 3. Inclusive, o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares. ” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053604-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO HENRIQUE LOBO LAPA, ANTONIO SERGIO LAPA SILVA, FERNANDO HENRIQUE LOBO LAPA 01641225165
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDO HENRIQUE LOBO LAPA 01641225165 (MEI), FERNANDO HENRIQUE LOBO LAPA e ANTÔNIO SÉRGIO LAPA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que contrataram plano de saúde coletivo empresarial vinculado ao MEI do primeiro demandante, sustentando que o contrato, embora formalmente empresarial, possui natureza de “falso coletivo”, por abranger núcleo familiar reduzido, o que justificaria a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Narram que a ré aplicou reajustes anuais muito superiores aos índices divulgados pela ANS, inclusive com percentuais por sinistralidade, resultando em aumentos excessivos das mensalidades ao longo dos anos de 2017 a 2024. Juntaram planilha detalhada (Id. 223757288) demonstrando mês a mês os percentuais autorizados pela ANS, os percentuais aplicados pela operadora, os valores pagos e o alegado excesso cobrado, apontando diferença acumulada significativa. Requereram, em tutela de urgência, a limitação dos reajustes aos índices da ANS e a emissão de boletos com valor recalculado. A tutela foi apreciada ao longo do feito, havendo decisões de Ids. 185460224, 194293158, 208594879 e 210517562, sendo deferida liminar determinando que a ré aplicasse exclusivamente os índices anuais autorizados pela ANS, afastando reajustes empresariais. A ré apresentou contestação sob Id. 174683262, acompanhada de documentos (Ids. 174683263 a 174684185), defendendo a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando tratar-se de plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, sujeito à livre negociação e à variação por sinistralidade, conforme regulamentação da ANS. Houve réplica e sucessivas manifestações das partes. Posteriormente, os autores noticiaram descumprimento da liminar (Id. 223757286), afirmando que a ré, após breve período de cumprimento, voltou a aplicar reajuste empresarial, emitindo boletos em desacordo com a decisão judicial, apontando que o valor correto atualizado seria de R$ 2.695,93. Certidão de decurso de prazo consta sob Id. 214758519. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pretensão visando rever valores do plano de saúde. Não há preliminares, que em verdade se confundiriam com o mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Cinge-se a presente lide em revisar o contrato de plano de saúde, no que tange a natureza do contrato se coletivo ou individual e se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. No caso em questão, uma vez reconhecido como falso coletivo o plano contratado, os índices aplicados devem ser aqueles previstos pela ANS para os contratos individuais/familiares, e obtidos em sede de cumprimento/liquidação de sentença. Vejamos entendimento de algumas das nossas Cortes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0043824-87.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0043824-87.2024.8.17.9000; Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002206-65.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00022066520248179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) (destaquei) Nesse ínterim, a tese da parte autora, de não se tratar de contratação coletiva, mas da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro, merece prosperar. O que se percebe é a intenção de obtenção de lucro, na medida em que celebrando um contrato coletivo (mesmo que com um grupo pequeno familiar), não ficando vinculada aos reajustes estabelecidos pela ANS, aplicando na maioria das vezes reajustes desarrazoados em razão da sinistralidade/VCMH que se quer se justificam em um grupo tão diminuto de segurados. Deste modo, percebo que se encontra desvirtuada a natureza do contrato coletivo, devendo o mesmo ser equiparado ao individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajustes fixados pela ANS. No que tange ao pleito de restituição das quantias pagas a maior, deve prosperar, aplicando-se a prescrição trienal na hipótese, por tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma simples, haja vista a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 42, § único, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0020276-20.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0020276-20.2020.8.17.2001; Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem aplicação do art. 85, § 11, do CPC, haja vista a sentença ter arbitrado os honorários advocatícios no patamar máximo, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - Apelação Cível: 0003135-46.2024.8.17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) (destaquei) Portanto, prospera a pretensão.
Ante o exposto, CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida (ID 185460224) ao passo que, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial para: - DECLARO que se trata de falso plano coletivo; - DETERMINO a equiparação do plano dos autores para a modalidade individual/familiar, e, em consequência disso, PROCEDA-SE a Requerida com a substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH até o momento aplicados, por aqueles autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares no mesmo período, e também do regular reajuste por faixa etária (se houver). ADEQUE-SE os boletos a serem emitidos pela ré, e, em caso de descumprimento, AUTORIZO o depósito judicial dos valores. - DETERMINAR que a Requerida RESTITUA, na forma SIMPLES, o valor pago a maior, a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora, tendo-se por termo inicial a data da citação, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024), o que se dará em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. - CONDENAR a parte ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (des por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. No caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, REMETAM-SE os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 5 de março de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital