Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: JOSÉ CASSIANO DOS SANTOS E OUTRO E COMO
APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator
Intimação (Outros) - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA. APELAÇÃO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por José Cassiano dos Santos e pelo Estado de Pernambuco contra sentença que condenou ao fornecimento do medicamento Abiraterona, rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais e fixou honorários advocatícios, discutindo-se, ainda, o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação de fornecimento do medicamento após sua ineficácia terapêutica; (ii) estabelecer se o autor faz jus a indenização por danos morais e materiais em razão da demora estatal no fornecimento; e (iii) determinar se o valor da causa e os honorários advocatícios devem ser readequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniente interrupção do uso do medicamento, por ausência de eficácia, acarreta perda do objeto quanto ao fornecimento futuro, restringindo-se a obrigação estatal ao período em que o fármaco se mostrou necessário. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige comprovação de dano efetivo e nexo causal, o que não se verifica diante de meros aborrecimentos decorrentes da necessidade de ajuizamento da demanda. 5. Nos termos da Súmula 138 do TJPE, a ausência de prova de violação a direito da personalidade afasta a indenização por danos morais em demandas de fornecimento de medicamento. 6. O reembolso de despesas particulares somente é cabível mediante prova de negativa administrativa ou urgência na aquisição direta, inexistente no caso. 7. O valor da causa em ações de saúde deve refletir proveito inestimável, cabendo sua readequação apenas para fins fiscais. 8. Nos termos do Tema 1.076/STJ, os honorários advocatícios, em ações de saúde, devem ser arbitrados por equidade, dada a natureza inestimável do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do autor desprovida. Apelação do Estado parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A perda de eficácia terapêutica de medicamento reconhecida pelo próprio autor extingue a obrigação estatal de fornecimento futuro, limitando-se ao período em que se mostrou necessário. 2. A indenização por danos morais em demandas de saúde exige prova inequívoca de ofensa a direito da personalidade, não configurada por meros transtornos do processo judicial. 3. O reembolso de despesas médicas particulares depende de comprovação de negativa administrativa ou urgência na aquisição direta. 4. O valor da causa em ações de saúde possui natureza inestimável, podendo ser readequado apenas para fins fiscais. 5. Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por equidade, conforme Tema 1.076/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 138; STJ, Tema nº 1.076, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Primeira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgInt REsp 1.890.101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.04.2022; STJ, REsp 1.685.125/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0047522-49.2024.8.17.2001, em que figura como