Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): SOC TECNICA DE ENG E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238277909, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0052428-98.2006.8.17.0001 Vistos etc. O Município do Recife, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, objetivando a satisfação de crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. No curso do processo, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual postulou a extinção do feito e a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, por meio de petição (ID. 219992334), a Edilidade informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa, consoante se verifica da peça juntada aos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a liquidação extrajudicial do débito retira o interesse processual no prosseguimento da expropriação, tornando imperativo o encerramento da lide. Com a extinção pelo pagamento, resta prejudicado o exame do mérito e dos pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, dada a perda superveniente de objeto e por configurar comportamento processual incompatível com a satisfação do débito. No que concerne à verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o princípio da causalidade é o vetor determinante para a fixação de honorários na execução fiscal (Tema 421/STJ). Deve responder pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua manutenção. Nas hipóteses em que o executado provoca o ajuizamento da execução fiscal — seja por inadimplência originária, seja pela ausência de comunicação tempestiva do pagamento ao credor — não há que se falar em honorários sucumbenciais a seu favor. No caso dos autos, a extinção não resultou de atuação processual vitoriosa do excipiente (acolhimento da tese da exceção), mas sim do reconhecimento e satisfação extrajudicial da obrigação, o que afasta a pretensão honorária deduzida. Ressalte-se que as custas e honorários advocatícios incidentes sobre a cobrança já foram recolhidos por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) quando do pagamento direto ao Município.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, diante da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de existência de penhora ou arresto nos autos, promova-se o imediato levantamento da constrição, expedindo-se o necessário. Custas e honorários já satisfeitos na via administrativa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 6 de maio de 2026. PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho