Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM KARINA QD B CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA DAS CHAGAS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006956-09.2021.8.17.8227 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 195999388) opostos por MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA DAS CHAGAS em face da sentença (Id. 194525319) que julgou improcedentes os Embargos à Execução anteriormente manejados. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando, em síntese, que: a) o juízo não teria analisado detidamente as provas de quitação apresentadas (Id. 165305871 e Id. 165639468); b) haveria duplicidade de cobrança em relação a multas discutidas em outro processo; c) o bloqueio de 30% de seus proventos de aposentadoria seria ilegal por se tratar de verba alimentar. Instada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Id. 183079706), pugnando pela manutenção da sentença e alegando o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos legais, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. 1. Da alegada omissão quanto às provas de pagamento A embargante sustenta que o juízo ignorou os recibos de Id. 165639468. Ocorre que, conforme fundamentado na sentença de Id. 194525319, a rejeição da tese de excesso de execução decorreu do descumprimento de um dever processual específico. Ao alegar excesso, incumbe ao executado declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do Art. 917, parágrafo 3º, do CPC. A embargante limitou-se a colacionar documentos antigos (referentes a acordos de 2016 e 2017), sem, contudo, apresentar uma planilha que confrontasse especificamente os itens da execução atual (taxas de 2021 e saldo remanescente). Portanto, não há omissão, mas sim aplicação da sanção processual pela inépcia da fundamentação do excesso. 2. Da duplicidade de cobrança e litispendência Quanto às multas de R$ 104,50 e R$ 110,00, a embargante reitera a tese de litispendência com o processo nº 0008621-60.2021.8.17.8227. Todavia, como bem pontuado pelo exequente e verificado no andamento processual (Id. 115853679), referida ação foi julgada improcedente, o que afasta a tese de cobrança indevida. Uma vez reconhecida a validade das multas em processo cognitivo próprio, sua inclusão na planilha de execução é legítima. 3. Da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria No que tange à impenhorabilidade da verba salarial, a questão já foi objeto de decisão interlocutória exauriente (Id. 167292820), na qual este juízo, pautado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG), mitigou a regra do Art. 833, IV, do CPC. A penhora de 30% dos proventos (Id. 179408195) revela-se medida proporcional para garantir a satisfação do crédito de natureza propter rem (taxas condominiais), que visa a conservação do próprio patrimônio da executada e a subsistência do condomínio, sem comprometer a dignidade da devedora. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada deve ser objeto de recurso próprio, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para a reforma do mérito por simples discordância. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, o reexame da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, o que foi feito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 194525319 em todos os seus termos. Intimem-se. Após o trânsito, cumpra-se a determinação de expedição de alvará e prosseguimento da execução conforme Id. 194525319. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de março de 2026 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl