Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALTAMIR GOMES DE SÁ
RECORRIDO: VIPSEG BRASIL CLUB DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR DECISÃO Recurso especial (id nº 45146128) interposto por ALTAMIR GOMES DE SÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. (id nº 44120562). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DO DEVER DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a associação ré ao pagamento do valor do veículo roubado, com base na tabela Fipe à época do sinistro, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando-se na falha informacional quanto à necessidade de instalação de rastreador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da cláusula de instalação de rastreador para fins de cobertura contratual, bem como a legitimidade da negativa de cobertura e, subsidiariamente, a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o contrato firmado entre as partes previa, de forma clara e expressa, a necessidade de instalação do rastreador como condição para a cobertura contra roubo ou furto. 4. A anuência expressa no contrato, assumida pelo apelado, revela a ciência inequívoca acerca da obrigação, inexistindo falha informacional por parte da associação ré. 5. Em consonância com a jurisprudência do STJ, a cláusula de gerenciamento de risco, exigindo instalação de rastreador, mostra-se legítima e compatível com o contrato de proteção veicular, não caracterizando abusividade. 6. Assim, o inadimplemento contratual pelo apelado justifica a negativa de cobertura pela associação, uma vez que o beneficiário não cumpriu a cláusula contratual exigida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada, julgando improcedente o pedido autoral. Inversão do ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "É legítima a cláusula de gerenciamento de risco que exige instalação de rastreador para cobertura de veículo em contrato de proteção veicular, configurando inadimplemento contratual a ausência de instalação pelo beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.407.737/SC; STJ, REsp 1.314.318/SP. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: (i) violação aos artigos 4º, I; 6º, VI e VIII; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; (ii) ausência de assinatura reconhecendo a cláusula restritiva de direito quanto à instalação do rastreador; (iii) falha da empresa recorrida em informar de forma clara as consequências da não instalação do dispositivo de segurança; (iv) ofensa à boa-fé objetiva e tentativa de “se aproveitar da própria torpeza”. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial (id nº 46588965). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ O recurso especial funda-se na alegação de que o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça de Pernambuco teria violado os artigos 4º, inciso I; 6º, incisos VI e VIII; e 54, §4º, todos da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a validade da cláusula contratual que condiciona a cobertura securitária à instalação de rastreador veicular no prazo de 10 (dez) dias após a adesão. Contudo, a pretensão recursal, ao examinar a legalidade e aplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura securitária por ausência de instalação do rastreador, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, notadamente os documentos de adesão à associação de proteção veicular e os regulamentos internos da recorrida. Observa-se que o acórdão recorrido considerou expressamente que a cláusula contratual impugnada estava redigida de forma clara, destacada, inteligível, e que o autor tinha plena ciência de seus efeitos jurídicos, não se verificando qualquer vício informacional que pudesse comprometer sua eficácia. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] A controvérsia recursal reside sobre a necessidade ou não do cumprimento da cláusula contratual de instalação de rastreador para garantia do ressarcimento do valor da proteção ao autor/apelado que teve o veículo segurado roubado, bem como a ocorrência de eventual dever de reparação extrapatrimonial. Diante das provas colacionadas aos autos, entendo que o recurso de apelação merecer provimento. Inegável que, in casu, a relação jurídica caracteriza-se pelo objeto contratado, revelando-se a Apelante como fornecedora, enquanto o Apelado, consumidor final. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a Associação deve responder pelas obrigações contratuais pactuadas e pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Sucede que, analisando o os autos, verifica-se que, de acordo com a “FICHA DE FILIAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO” e o “REGULAMENTO DDE PROTEÇÃO VEICULAR” (ID 40877986), existe expressa previsão a respeito da necessidade de instalação do rastreador para a cobertura do automóvel em caso de roubo ou furto. Consta da ficha de filiação (ID 40877986, p. 1/2), in verbis: “O veículo do novo associado está entre os veículos que necessitam de rastreador obrigatório? SIM (x) l NÃO ( ) Obs: Se o veículo precisar de rastreador obrigatório, o novo associado terá o prazo de 10 dias corridos para instalar, se não perderá as coberturas.” E mais: “Declaro estar ciente que caso meu veículo seja obrigatório rastreador e eu não o instale no período de 10 (dez) dias após a adesão, perderei todas as coberturas, ficando, assim, minha proteção suspensa.” Portanto, a informação foi redigida de forma clara, adequada e em linguagem acessível, inexistindo qualquer ofensa ao dever de informação, nos termos dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Há a marcação do conhecido “x” à mão, em caneta, no local onde consta a necessidade de instalação do aparelho rastreador. Importante frisar que o documento acima transcrito foi colacionado pelo próprio autor, de maneira que não pode alegar desconhecimento das cláusulas contratuais nele constante. Não há outro caminho, senão de concluir que o associado estava obrigado à instalação do rastreador veicular, sob pena de inexistência de proteção nas hipóteses de roubo ou furto do veículo, conforme expressamente previsto contratualmente. Porém, o apelado optou por não instalar o rastreador no veículo coberto pela proteção prestada pela ré, descumprindo cláusula contratual expressa. Nesse contexto, apesar de limitativa, a cláusula contratual foi redigida de forma clara e expressamente anuída pelo segurado, não se vislumbrando qualquer abusividade. Logo, concluo que o segurado tinha ciência dos termos do contrato e da necessidade de instalação do rastreador. (...). Registro, por fim, que pelo contrato de seguro "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", devendo ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas pelas partes, sendo regido por estrita boa-fé. Condenar a empresa ré fundamentando-se apenas no fato de que referida disposição é abusiva contradiz, também, a regra da boa-fé objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, que exige um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato. A boa-fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da relação contratual, ou seja, desde a sua criação, durante o cumprimento e após a extinção, o que, a meu ver, não foi observado pelo autor/apelado no caso, ao deixar de cumprir a exigência contratual de instalação do rastreador, pelo que a inobservância se revela apta a ensejar o inadimplemento contratual. Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que a indenização securitária não é devida, tendo em vista que incontroversa a ausência de instalação de rastreador do veículo, inclusive, desmotivadamente, já que o autor tinha ciência da necessidade de instalação, todavia preferiu descumprir a obrigação contratual, assumindo o risco de sua inadimplência. [...]. (id nº 43145990). Diante desse contexto, incidem, no caso, os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível o recurso especial quando este exige a revaloração de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, como se vê nos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "é legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.507/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a inobservância das medidas de gerenciamento de risco pactuadas com o conseqüente agravamento voluntário do risco, não há falar em isenção de responsabilidade da segurada. Precedentes. 2. Caso concreto em que a Corte local, a partir da análise do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da interpretação da apólice de seguro, consignou não só que o contrato em questão previa, expressamente, a necessidade de comboio entre os veículos, mas também que o veículo transportador da carga furtada não estava equipado com sistema de rastreamento por satélite, sendo certo, ademais, que conforme expressa previsão contratual, para caracterização do comboio entre dois veículos, como no caso, o caminhão equipado com o sistema de rastreamento por satélite deveria seguir sempre à frente daquele desguarnecido do rastreador, o que não teria ocorrido na espécie. 3. A análise da pretensão recursal quanto ao descumprimento, ou não, da cláusula de gerenciamento de riscos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.407.737/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Assim, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice objetivo e intransponível nas mencionadas súmulas, não se prestando o recurso, portanto, a veicular debate de mérito perante o Superior Tribunal de Justiça.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000326-10.2021.8.17.2900
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE