Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMPRESA METROPOLITANA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193847965, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO INDENIZATRÓRIA em que o (a) autor(a) e o(a) ré(u) celebraram acordo, cujos termos se encontram transcritos na petição de ID 193576368. Pois bem. O objeto é lícito e o direito é disponível, passível de acordo. Outrossim, observo que o acordo foi subscrito/protocolizado pelos advogados das partes, ambos com poderes específicos para o ato.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059439-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ PEREIRA TEOTONIO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes do processo em epígrafe e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas finais (§ 3º do art. 90 do CPC). Considerando que a transação nada dispôs acerca das custas processuais iniciais, não adiantadas inicialmente em virtude do deferimento da gratuidade legal ao autor, condeno ambas as partes ao pagamento respectivo de forma pro rata, conforme CPC, art. 90, §2º. Contudo, em relação à parte autora, a exigibilidade de sua quota fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Sobre as custas, vejamos entendimento do STJ: (...)De toda sorte, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo. As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença(...). (Trecho da decisão proferida nos EDcl no RMS 59255/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26/02/2019). P.I. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau