Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAIAS MENDES DA SILVA - ME EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0003842-44.2024.8.17.2670
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ISAIAS MENDES DA SILVA MEI, por seu representante legal ISAIAS MENDES DA SILVA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando que foi vencedor em 1ª instância, logrando êxito na 2ª instância, e finalmente, veio o processo a transitar em julgado, restando a ser pago um valor de R$ 4.116,00, a título de lucros cessantes, R$ 28.653,75, a título de danos materiais, e ainda 15% de verba honorária, tais valores corrigidos totalizando em R$ 393.540,37. Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária. Petição da executada informando que não seria apresentada impugnação à execução (ID nº 183254617). Manifestação do exequente informando que não deseja abdicar dos valores excedentes à 40 salários mínimos para emissão de RPV, requerendo expedição de Precatório (ID nº 187888956). É, no essencial, o Relatório. JULGO. A questão vertente merece julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há outras provas a serem produzidas em audiência, por estarem documentalmente comprovados os fatos. Com efeito, a hipótese não revela maior complexidade. A Fazenda Pública não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. O exequente peticionou informando que não deseja abdicar dos valores excedentes a 40 salários mínimos para emissão de RPV, requerendo expedição de Precatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, §3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que homologo o valor indicado pelo exequente e não impugnado pela Fazenda Pública Estadual no importe de R$ 393.540,37 (trezentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta Reais e trinta e sete Centavos). Face o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários ante a ausência de impugnação. Levando em conta que a condenação imposta à Fazenda Pública condenada não excede ao valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos art. 496, § 3º, II, do CPC. P.R.I. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, DETERMINO: 1) Requisite-se a EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ao Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para pagamento do valor atualizado da execução. Efetuado o pagamento/depósito judicial, expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente/credora. 2) Após a expedição de Precatório, não havendo outras formalidades a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso o exequente informe o não pagamento. Expedientes necessários. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juíza de Direito