Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _189297371 ____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002852-37.2024.8.17.4001 AUTOR(A): CILENE DO NASCIMENTO FRANCA Trata-se a de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, devidamente qualificada, afirma que, na condição de gestante, realizou seu pré-natal no Real Hospital Português, nosocômio pertencente à rede credenciada do plano demandado. Informa que a solicitação de internação para realização do parto foi realizada em 10 de Julho de 2024, e que seu parto estaria programado para ocorrer no referido hospital em 31 de Julho de 2024. Argumenta que foi surpreendida com o descredenciamento da unidade hospitalar e que, na data de 13 de Julho de 2024, o plano demandado informou que reativou o credenciamento do Real Hospital Português, tendo confirmado o parto neste hospital na data de 22 de Julho de 2024. Alega, porém, que, na data de 25 de Julho, tentou dar entrada na emergência do Hospital Português, ocasião em que teve o atendimento negado. Sustenta que, na data de 26 de Julho de 2024, entrou em contato com a operadora demandada sobre o ocorrido, a qual informou que os atendimentos seriam realizados no Hospital Vasco Lucena. Aduz que não foi comunicada do descredenciamento do Hospital Português, estando o parto programado para a data de 31 de Julho de 2024. Por tais razões, requereu tutela de urgência, a fim de que a operadora seja obrigada a autorizar e o custear todos os exames, consultas e procedimentos relativos ao parto. No mérito, requer a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando a liminar, assim como a condenação a indenização por danos morais. Decisão do Juízo de plantão não conhecendo do pedido liminar e determinando a distribuição do feito. Decisão Liminar concedendo o procedimento. Emenda à inicial. Decisão indeferindo a inclusão do Real Hospital Português no polo passivo. Decisão determinando o bloqueio de valores das contas bancárias da ré CEAM Brasil para efetivação da liminar, assim como deferindo a inclusão da GAMA SAÚDE LTDA no polo passivo da lide. A parte demandada UNIPACTUM contestou os pedidos, aduzindo, em preliminar de mérito, ilegitimidade passiva, sob alegação de não ser operadora de saúde, mas sim mera administradora, em atua intermediando o contrato entre a operadora CEAM BRASIL e a entidade contratante, por se tratar de plano coletivo. No mérito, argumenta, em síntese, que o atendimento se refere à cobertura da operadora CEAM BRASIL, não tendo participação ou ingerência. Alega que a autora pode realizar o atendimento, através da rede credenciada. Afirma que não houve irregularidade e que não tem responsabilidade alguma, dado que foi não foi a administradora que procedeu com a suposta negativa, inexistindo danos morais. Pugna pela improcedência da ação. A ré CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, posto que a requerida já estava pagando ao Hospital Português para assegurar o atendimento da requerente. No mérito, sustenta que a demandante não possui e nunca possuiu o plano GAMA, tendo contratado a operadora CEAM. Esclarece que firmou um contrato de prestação de serviços com a operadora GAMA SAÚDE LTDA, visando a utilização de rede credenciada complementar. Aduz que, quanto ao contrato com a GAMA SAÚDE LTDA, está vigente e em processo de negociação de reajustes, mas que sempre vem cumprindo os pagamentos. No entanto, a GAMA SAÚDE LTDA decidiu suspender unilateralmente a prestação de serviços aos beneficiários da CEAM. Relata que nunca se eximiu de oferecer cobertura, contando, inclusive, com a rede Hapvida, cumprindo, integralmente a resolução da ANS. Afirma que não há dano moral, não havendo admissibilidade de responsabilização da requerida. Pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da ação. Por sua vez, a demandada GAMA SAÚDE LTDA ofereceu defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento que não tem acesso ou ingerência ao plano CEAM, não sendo o plano da operadora GAMA SAÚDE. Alega ser mera intermediária, operacionalizando os atendimentos, não possuindo poderes para autorizar ou negar atendimento nos hospitais. No mérito, assevera ausência de responsabilidade, por ter sido o contrato firmado com sua operadora, a CEAM e que a GAMA pactuou contrato de locação de rede, não havendo relação contratual direta do demandante e a defendente, portanto, não há poder para autorizar ou negar qualquer pagamento. Defende que não há provas de falha na prestação dos serviços, bem que não há ilícito que possa ensejar os danos morais. Requer o acolhimento da preliminar. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplicas apresentadas. As partes não conciliaram. Não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares de mérito. De início, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas demandadas UNIPACTUM e GAMA SAÚDE LTDA, tenho que as mesmas não merecem guarida, posto que os contratos firmados com a demandada CEAM, ainda que na condição de intermediária, as inserem na cadeia de fornecimentos de produtos e serviços, atraindo para si a responsabilidade, nos termos do artigo 18, do CDC. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade. No que concerne à impugnação à gratuidade arguida pela demandada CEAM, entendo que não merece prosperar, uma vez que a parte demandada não juntou provas que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de se sua família, assim como qualquer alteração do estado de hipossuficiência, de modo a justificar a revogação dos benefícios da gratuidade, pelo que rejeito a preliminar. No que diz respeito à preliminar de interesse de agir, em virtude da ausência de negativa arguida pela ré CEAM, verifico não ser o caso de acolhimento, uma vez que os argumentos ali constantes se confundem com o próprio mérito da questão, razão pela qual a rejeito. Analiso o mérito. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito. A controvérsia repousa na licitude ou não do descredenciamento por parte da seguradora/operadora demandada, no tocante à cobertura de hospital pertencente à rede credenciada. Antes de tudo, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplicam-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. Com efeito, observa-se que a demandante é beneficiária de um plano de saúde fornecido pela ré. Comprovou ainda o seu estado de gravidez e a necessidade de intervenção cirúrgica para o parto. Da mesma forma, também demonstrou que chegou a ser tratada no hospital Português no pré-natal (id 177061907) e que foi solicitado o internamento para a cesariana (id 177061919), assim como o descredenciamento, tudo conforme relato da inicial. O art. 17, da Lei nº 9.656/98 é bastante claro ao exigir a necessidade de notificação com 30 dias de antecedência ao consumidor, no caso de substituição de hospital credenciado. No caso dos autos, observo que a solicitação de internação ocorreu na data de 10/07/2024 para parto cesáreo a ser realizado na data de 31/07/2024, estando a autora com 39 semanas de gestação, de modo que o descredenciamento sem o necessário aviso prévio viola frontalmente o artigo 17 da mencionada lei. Nessas circunstâncias, entendo que autora tem o direito de utilizar os serviços do plano de saúde réu na rede credenciada que iniciou e pretende concluir o procedimento médico. Doutra banda, as demandadas não comprovaram a notificação do descredenciamento do referido nosocômio, agindo em afronta ao artigo 17, da lei de planos de saúde, razão pela qual tenho por indevida a exclusão do hospital Português da rede credenciada e, por conseguinte, a negativa de atendimento. Registro, ainda, que os demandados não desincumbiram de comprovar a ausência do descredenciamento do Real Hospital Português, bem que o e-mail constante do id 178969793 não consta data ou hora, não sendo suficiente para concluir que não se trata de comprovação do cumprimento da liminar ora concedida. Logo, não merece prosperar o argumento de que a demandante não ficou desassistida, já que todo atendimento pré-natal ocorreu no Real Hospital Português, assim como o fato de a médica assistente responsável pelo cuidado gestacional pertencer àquele nosocômio. Anoto que a existência do hospital na rede credenciada do plano de saúde gera a expectativa no consumidor de ser tratado e assistido na rede hospitalar conveniada e o descredenciamento, sem a observância das normas legais e regulamentares, viola o princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL/ENTIDADE. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. SÚM. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar individualmente a cada associado, no prazo legal, sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, tendo em vista o disposto no Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 e ainda em observância aos princípios da boa-fé objetiva previstos no CDC, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. Precedentes. 2. No presente caso, o acórdão recorrido julgou em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Acrescento ainda que, em se tratando de relação de consumo, qualquer cláusula no sentido de restringir ou retardar a prestação do direito material perseguido nesta ação – indispensável tratamento e devidamente recomendado pelo médico responsável – se revela abusiva, e bem por isso, nula de pleno direito, por afronta direta aos princípios consumeristas, e total dissonância com a Lei nº 8.078/90, mormente considerando o estatuído no art. 51, IV, do CDC. Considerando, portanto, o cenário fático extraído dos autos, entendo que o descredenciamento – na forma e modo que o caso impunha – foi indevida. Isso, sobretudo, por se tratar de situação que reclama a realização de assistência pré-natal, prescrito pelo profissional médico assistente e indispensável à saúde materno-infantil. Tratando-se de procedimento para prevenção ou promoção de saúde, com cobertura contratual prevista, não pode, pois, a demandada se furtar do seu dever de prestar a cobertura contratual devida no hospital integrante da sua rede credenciada. Nesse toar, colaciono entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2/15. Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 4. O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Pelos fundamentos articulados, tenho pela procedência do pleito de autorização e custeio, referentes aos exames, consultas e procedimentos do parto, ratificando a liminar concedida. Para mais, há de ser considerado o direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurado e resguardado não só pela Constituição Federal, como também pela legislação infraconstitucional. Diante disso, entendo que o pedido de condenação em indenização por danos morais também merece prosperar. Isto porque a hipótese não se resumiu a um mero aborrecimento, sendo certo que a parte autora suportou transtornos e constrangimentos que extrapolam a esfera do mero dissabor e consubstanciam verdadeira ofensa moral, notadamente com o descredenciamento sem comunicação prévia com consequente interrupção da assistência pré-natal e comprometimento do seu parto. O TJPE editou o enunciado n. 035, o qual dispõe: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Por outro lado, o Código Civil prevê, em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além de seu artigo 927 dispor expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desse modo e diante de todo o exposto, não pode o Juízo ficar insensível ao sentimento de desgaste a que foi acometida a parte autora e negar, ou não ver, o dano imaterial que experimentou a parte. Passo ao arbitramento do quantum. E de logo registro que para tanto se faz necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. Desse modo, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de reparação do dano moral suportado, em razão da recusa indevida do procedimento/tratamento indicado pelo médico assistente. Por fim, tendo em vista que os réus são fornecedores de serviços, impõe-se a condenação solidária dos integrantes do polo passivo, na forma do artigo 14, do código consumerista.
Ante o exposto, extingo o processo com base no art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: CONDENAR as rés a autorizarem e custearem os exames, consultas e procedimentos do parto no Hospital Português, ratificando a liminar concedida, nos termos do laudo médico, confirmando a decisão liminar. CONDENAR as demandadas no pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Condeno, ainda, as demandadas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data a assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau