Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO POLICARPO CAMPOS, GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DECISÃO/DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000346-80.2020.8.17.3370
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO POLICARPO CAMPOS e GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, no qual a parte exequente busca o pagamento de valores reconhecidos em título executivo judicial. O processo original tratou do direito da parte autora à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Após a parte executada informar o cumprimento da obrigação de fazer (implementação do adicional em folha), e não havendo impugnação, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados pela decisão de id. 173396940, que também determinou a expedição das requisições de pagamento. A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de id. 181779074. Foram expedidas as requisições de pagamento. O valor referente aos honorários advocatícios foi depositado (id. 193097288) e devidamente levantado por meio de alvará (id. 215211743). Contudo, a certidão de id. 220708727 informou que a requisição de Precatório principal foi recusada pelo setor administrativo competente do Tribunal por irregularidade cadastral da parte beneficiária. As partes foram intimadas para regularizar a situação por meio do ato ordinatório de id. 220712733, mas, segundo a certidão de id. 223333228, permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, aguardando a satisfação do crédito principal da parte exequente. Verifico que o andamento do feito está paralisado devido a uma pendência de natureza administrativa. Conforme a certidão de id. 220708727, a requisição de precatório, essencial para o pagamento do valor principal, foi recusada pelo setor competente em razão de uma suposta irregularidade no cadastro da parte beneficiária. O juízo, em observância ao princípio da cooperação, intimou as partes para que sanassem a irregularidade, conforme o ato ordinatório de id. 220712733. No entanto, a certidão de id. 223333228 atesta que, mesmo após a devida intimação, as partes permaneceram em silêncio, deixando de praticar o ato que lhes competia. A regularização de dados cadastrais é uma providência que cabe exclusivamente à parte interessada. Sem essa regularização, o Poder Judiciário fica impossibilitado de dar prosseguimento à requisição de pagamento, o que gera a paralisação do processo por motivo alheio à atividade judicial. Assim, com base no dever do juiz de zelar pela razoável duração do processo e pela efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado e também pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização de sua situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil ou adote as medidas necessárias para solucionar a pendência que impediu o processamento da requisição de precatório. b) ADVIRTA-SE à parte exequente que a sua inércia, após a intimação pessoal, poderá acarretar a suspensão do processo e, posteriormente, seu arquivamento provisório. c) Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto