Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): P K B ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200242531, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002944-64.2025.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de P K B ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. - ME, visando à cobrança da quantia de R$ 10.029,26 (dez mil, vinte e nove reais e vinte e seis centavos), referente a débitos oriundos de contrato de seguro de saúde. A exequente alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro de saúde com a executada, mas a executada, na condição de estipulante, deixou de pagar as parcelas mensais relativas aos prêmios do seguro, referentes aos vencimentos de 07/06/2024 e 07/07/2024, cada uma no valor de R$ 4.624,86 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos). Afirmou que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a executada não cumpriu com suas obrigações, causando prejuízos à exequente. Requereu, assim, a citação da executada para pagamento do débito, sob pena de penhora, e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Comprovação do recolhimento das custas judiciais (Id. nº 192727453). No despacho de Id. nº 194116067 foi determinada a citação da parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias ou opor embargos à execução em 15 (quinze) dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a advertência de que seriam reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado. A executada foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de Id. nº 199424169. Na petição de Id. nº 199338923 a exequente informou que as partes convencionaram extrajudicialmente a liquidação do débito, concedendo à devedora o prazo de um mês para pagamento parcelado, a contar de 31/03/2025, requerendo a suspensão do feito até o dia 31/03/2025, com base no art. 922 do CPC, e que não haja a homologação do acordo com a consequente extinção da ação, pois se trata de acordo extrajudicial firmado para liquidar o crédito de uma execução. Juntou acordo extrajudicial (Id nº 199338926). A exequente peticionou informando o pagamento do valor acordado, declarando nada mais ter a receber em razão do título executivo extrajudicial da presente ação. Diante do cumprimento integral da referida transação, a exequente requereu a extinção da presente execução e a retirada de quaisquer anotações no setor de distribuição, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, efetuando o pagamento do débito cobrado na presente ação, conforme informado pela parte exequente na petição de Id. nº 199817785. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a obrigação foi integralmente cumprida pela parte executada, conforme comprovado nos autos.
Diante do exposto, e considerando o que consta nos autos, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação da parte exequente, declaro a inexistência de custas remanescentes, por força do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, após a intimação, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 07 de abril de 2025. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau