Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO MADRE DE DEUS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DYEGO LUCINDO JANSEN DOS SANTOS, RAFAELLA GALDINO SOARES SENTENÇA EMENTA: ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando as partes pactuadas, há que se homologar o acordo de vontades celebrado.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115922-18.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo COLÉGIO MADRE DE DEUS LTDA em face de DYEGO LUCINDO JANSEN DOS SANTOS e RAFAELLA GALDINO SOARES. As partes celebraram acordo, devidamente assinado, no qual os executados confessam a dívida no valor de R$ 9.006,00 (nove mil e seis reais), discriminada em honorários advocatícios (R$ 1.950,00) e mensalidades vencidas (R$ 7.056,00), comprometendo-se ao pagamento parcelado, nos termos descritos no instrumento juntado aos autos. Pede a homologação do Juízo (id. 215943691). Após o que, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse de pôr fim a lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso no documento de id. 215943691, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. Custas, já satisfeitas. Honorários, segundo o acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos da Portaria nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Recife, 17 de setembro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito