Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0069296-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA MARIA SANTOS DA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em face da Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito em dobro (R$521,40) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$3.000,00). O embargante Banco Bradesco S/A alega contradição na sentença no tocante à aplicação dos consectários legais. Sustenta que a cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros moratórios pela taxa SELIC configura bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba ambos os encargos. Requer a aplicação exclusiva da SELIC a partir da citação. A embargante Paulista Serviços alega omissão, sustentando que a sentença deveria fixar expressamente o valor a ser restituído para evitar liquidação futura. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte, conforme certidão nos autos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, uma vez que as partes apontam vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito recursal. Dos Embargos opostos por PAULISTA SERVIÇOS (Alegação de Omissão) A embargante alega omissão quanto à fixação do valor exato da condenação por danos materiais. Contudo, da simples leitura do dispositivo da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. Constou expressamente na decisão a condenação solidária das rés a restituírem à autora o valor total de R$ 521,40 (quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), correspondentes ao dobro dos débitos indevidamente realizados. Portanto, a sentença é líquida e o valor está claramente determinado. A irresignação da embargante revela-se infundada, denotando desatenção à leitura do julgado. Assim, rejeito os embargos neste ponto. Dos Embargos opostos por BANCO BRADESCO S/A (Alegação de Contradição/Erro na Aplicação da Lei) Assiste razão ao embargante, impondo-se a adequação do julgado à novel legislação vigente. A sentença embargada determinou a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC. Com o advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, o Código Civil sofreu alterações substanciais no regime de atualização de débitos judiciais. O art. 389, parágrafo único, passou a estabelecer que, na falta de índice convencionado, a atualização monetária será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Por sua vez, o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a nova redação, definiu que a taxa legal de juros corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nesse contexto, a cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa SELIC cheia (sem a dedução da inflação) configura, de fato, bis in idem e enriquecimento sem causa, pois a taxa SELIC, em sua composição integral, já abarca a variação inflacionária. Portanto, para sanar a contradição e alinhar a decisão ao ordenamento jurídico atual (Lei 14.905/2024), a condenação deve observar a atualização monetária pelo IPCA e, a título de juros moratórios, a aplicação da taxa legal (SELIC menos IPCA), garantindo-se que, caso a diferença seja negativa, os juros sejam considerados zero (art. 406, § 2º, CC). Acolho, portanto, os embargos para reformar a metodologia de cálculo dos consectários legais. Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por inexistir a omissão apontada. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o dispositivo da sentença embargada, especificamente nos itens b e c, que passam a ter a seguinte redação, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024: b) CONDENAR solidariamente as rés BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA a restituírem à autora o valor total de R$ 521,40 (quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), correspondentes ao dobro dos débitos indevidamente realizados. Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo IPCA (IBGE) desde a data de cada desembolso indevido e, a partir da citação, juros legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo IPCA (IBGE) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e, a partir da citação, juros legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho a sentença embargada inalterada em seus demais termos. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins legais. Intimem-se. Cumpra-se RECIFE, 27 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito 11