Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194577178, conforme segue transcrito abaixo: "
réu: na obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para estancar as infiltrações e vazamentos no apartamento dos autores; em indenização por danos materiais, no montante de R$ 10.247,00, referente aos gastos com reparos e laudos técnicos; e, em indenização por danos morais, pelo sofrimento e transtornos enfrentados, no valor de R$ 10.000,00. Anexaram aos autos documentação comprobatória, incluindo relatórios técnicos, notas fiscais e registros fotográficos. Decisão denegatória da tutela de urgência no id. 102006414. Regularmente citado, o condomínio apresentou contestação alegando, em síntese, que os problemas de infiltração seriam decorrentes de vícios construtivos, não sendo de sua responsabilidade a reparação; a administração do condomínio realiza manutenções periódicas na edificação, conforme demonstrado nos autos; a perfuração da laje pelos próprios autores teria contribuído para os vazamentos, agravando a situação; e, não há comprovação do dano moral alegado. Acostou documentação comprobatória, incluindo laudos técnicos e registros de manutenção. Réplica apresentada no id. 123382307. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre o interesse em acordar ou as provas a produzir, o réu requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora quedou-se inerte. Realizada perícia, cujo laudo (ids. 137239145, 142854574 e 150945578) concluiu que: - As infiltrações na área de serviço do apartamento dos autores tiveram origem na falha do ralo da cobertura, afetado pelo acúmulo de água proveniente de chuvas intensas, mas não decorrente de ausência de manutenção pelo condomínio. - As fissuras e microfissuras verificadas na fachada e na laje do imóvel são vícios construtivos e estruturais, não relacionados a eventual omissão do réu. - Parte das infiltrações verificadas na sala dos autores decorreu de intervenções particulares feitas por eles mesmos, como a instalação de um painel de madeira, o que pode ter comprometido a impermeabilização. Os autores apresentaram manifestação contestando a conclusão pericial, reiterando a responsabilidade do condomínio. O réu, por sua vez, reforçou a ausência de responsabilidade e pleiteou a improcedência total da ação. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia principal diz respeito à responsabilidade do condomínio pelos danos causados ao imóvel dos autores, notadamente no que tange às infiltrações e fissuras apontadas. O Código Civil, em seu artigo 1.348, V, estabelece que cabe ao síndico diligenciar pela conservação das áreas comuns do edifício. No entanto, a obrigação do condomínio restringe-se aos elementos estruturais e comuns da edificação, não se estendendo a eventuais vícios construtivos ou intervenções feitas pelos próprios moradores. O laudo pericial, elemento técnico imparcial, demonstrou que: 1. Os problemas identificados na unidade decorrem, em grande parte, de vícios construtivos e não de falta de manutenção do condomínio. 2. As infiltrações na sala foram agravadas pela perfuração da laje pelos próprios autores, o que comprometeu a impermeabilização. 3. A administração condominial tem adotado medidas de manutenção regulares. No que tange à responsabilidade do condomínio, não se pode imputá-lo por falhas construtivas, pois tal obrigação recai sobre a construtora. Sendo assim, não há nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelos autores. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há dever de indenizar quando os danos advêm de vícios construtivos ou de intervenções feitas pelos próprios moradores: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERDA DA GARANTIA. Infiltração no apartamento adquirido pela autora que danificou móveis que guarneciam a residência, paredes e rodapés, bem como deslocamento parcial do gesso do teto e atingiu o piso. Fato incontroverso. Insurgência recursal adstrita à causa da infiltração e consequente definição da responsabilidade civil da construtora ou do condomínio. Laudo que apurou tanto vícios construtivos no telhado como omissão do condomínio no dever de proceder à manutenção preventiva. Circunstâncias, contudo, que revelam que apenas o defeito de construção pode ser considerado causa para fins de imputação da responsabilidade civil ( CC, art. 403). Danos que não são efeito necessário da ausência de manutenção pelo condomínio, tanto que, se realizada, não interromperia o nexo de causalidade. Hipótese que enseja a improcedência do pedido em relação ao condomínio. DANOS MATERIAIS a serem apurados em liquidação. DANOS MORAIS. Manutenção, conforme precedentes deste E. Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da construtora improvido. Recurso do condomínio provido. (TJ-SP 10017854320158260005 SP 1001785-43.2015.8.26.0005, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 16/03/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA A CARGO DA AUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. \nNão postulando a parte autora quaisquer direitos potestativos por vício do produto, mas reparação civil de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão de vício do serviço prestado, inaplicável o prazo de decadência do art. 26 do CDC, E TAMPOUCO ÀQUELE PREVISTO NO ART. 618 DO CC, QUE É DE GARANTIA, incidindo, ao revés, o lapso prescricional DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. Decadência afastada. Prescrição não implementada. Situação dos autos em que a inicial da indenizatória apresenta todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido e causa de pedir. prefacial rejeitada.Caso em que a parte autora reclama indenização por danos morais e materiais em razão de infiltrações que causaram avarias em seu apartamento, imputando a responsabilidade pelos danos à construtora responsável pela edificação do imóvel. Prova pericial dos autos, contudo, que atestou a ausência de vícios construtivos, determinando como causa das avarias no apartamento da parte autora a falta de manutenção periódica (repintura) que não fora realizada pela autora e o condomínio, conforme termo de garantia. Manutenção da sentença que declarou a improcedência da pretensão deduzida em face da construtora, diante da ausência de vícios construtivos e consequente nexo de causalidade com os danos reclamados. \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000258420178212001 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) Enfim, o condomínio edilício não responde por vícios estruturais oriundos da construção do empreendimento, devendo eventual responsabilização recair sobre a construtora ou incorporadora. Além disso, comprovado que a própria conduta do condômino tenha causado ou agravado o dano, afasta-se a responsabilidade do condomínio. Diante disso, não há fundamento para a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tampouco para impor obrigação de fazer, visto que a responsabilidade pelos danos apontados não lhe pode ser atribuída.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029144-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR, SARA CRISTINA DE MORAIS SOUSA
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Fernando Antônio de Sousa Júnior e Sara Cristina de Morais Sousa em face do Condomínio Le Parc Boa Viagem Residencial Resort. Alegam os autores que adquiriram uma unidade no empreendimento Le Parc Boa Viagem e que, após a ocupação do imóvel, passaram a enfrentar problemas de infiltrações e vazamentos oriundos de áreas comuns do edifício, tais como laje, fachada e áreas externas, os quais foram relatados à administração do condomínio, sem, no entanto, obterem providências adequadas para solução dos defeitos. Sustentam que a omissão do condomínio resultou em despesas particulares com reparos, além de danos morais pelo desconforto e transtornos experimentados. Requereram antecipação de tutela e, ao final a condenação do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Fernando Antônio de Sousa Júnior e Sara Cristina de Morais Sousa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Recife-PE, publicação, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito 2 " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau