Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0000135-28.2021.8.17.2200 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ANGELIM AUTORIDADE: JEFFERSON CARLOS DA SILVA FELIX DECISÃO JEFFERSON CARLOS DA SILVA FELIX, já qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito e posteriormente indiciado pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97, em razão de fato ocorrido no dia 20/11/2020, neste município. Não houve denúncia. Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO e o indiciado firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no art.28-A do CPP, conforme entabulado no ID 86818681. Certidão de ID 182830590, informando que o autuado não foi beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal nos últimos 05 (cinco) anos. Vieram os autos conclusos. É relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o art. 28-A ao Código de Processo Penal, ampliou as hipóteses de justiça penal negocial, introduzindo no nosso ordenamento jurídico o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, alinhando-se ao que vem ocorrendo mundialmente. Ademais, com tal instituto busca-se dar maior celeridade aos processos que abarrotam o judiciário, em consonância com o princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Neste ínterim, a homologação do acordo é ato judicial de natureza puramente declaratória, cabendo apenas analisar a voluntariedade e a legalidade da medida, não cabendo ao magistrado analisar o mérito/conteúdo do acordo, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, atributo que lhe é indispensável no sistema acusatório. Deste modo, de acordo com o art. 28-A do CPP, além da voluntariedade, são requisitos quanto à legalidade da medida que devem ser analisados pelo magistrado: a) não ser caso de arquivamento da investigação; b) confessar o investigado formal e circunstancialmente a prática da infração penal; c) a pena mínima do crime imputado ao investigado ser inferior a 4 anos, devendo ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, se existentes; d) não ser o investigado reincidente ou possuir conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; e) não ser cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; f) não ser crime praticado no âmbito de violência doméstica; g) não ser crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, e por fim; h) não ter sido, o indiciado, beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo. Assim, analisando propriamente o termo de acordo firmado, denota-se que houve atendimento aos requisitos legais anteriormente mencionados, evidenciando-se a voluntariedade da anuência do acordo, após oitiva da investigada na presença do seu defensor, além de constatar-se que o crime investigado possui pena máxima em abstrato maior que 2 anos, não sendo cabível transação penal de competência do Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei nº 9.099/95 c/c inciso I, § 2º do art. 28-A do CPP), e pena mínima inferior que 4 anos (caput do art. 28-A do CPP). Constou-se ainda, no acordo, a advertência de confissão dos fatos que estão sendo imputados (cláusula segunda), bem como que eventual descumprimento do acordo ensejará a retomada da persecução penal. Ademais, entendo desnecessária a designação da audiência citada no art. 28, §4º do CPP, tendo em vista que foi possível aferir a voluntariedade por meio da oitiva da investigada realizada pelo Ministério Público, a qual se deu na presença do defensor, conferindo maior celeridade e efetividade ao novo instrumento conferido pela lei nº 13.964/19.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO e o indiciado JEFFERSON CARLOS DA SILVA FELIX, na forma do art. 28-A do CPP, suspendendo-se o prazo prescricional, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Considerando que a obrigação principal do investigado contida na cláusula terceira do acordo o impõe dever de prestação pecuniária com pagamento no valor total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), dividido em 03 parcelas, depositadas em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo magistrado; considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 154 do CNJ, de que os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada; considerando ainda o disposto no Provimento nº 06/2013 deste e.TJPE, que determina que as Varas deverão expedir anualmente edital público, permitindo o cadastramento de entidades públicas ou privadas com destinação social, determino que o depósito ocorra em conta judicial destinada às entidades que deverão ser selecionadas após realização de edital. De igual modo, somente constatando-se a existência de fiança nos autos e havendo concordância do Ministério Público e do investigado, reverta-se o valor pago a título de fiança para a supracitada conta, destacadas eventuais custas processuais. Expeça-se, a SEJUD, os boletos para pagamentos nos moldes definidos na cláusula terceira do acordo. Após, intime-se o investigado para cumprimento do acordo. Aguarde-se o cumprimento do referido acordo no prazo estipulado (3 meses), a contar da data da intimação do presente ato, ao final do qual será avaliada necessidade de cumprimento do disposto do artigo 28-A, §6º do CPP, a título de economia processual. Havendo descumprimento do acordo, certifique-se nos autos e dê-se vista ao Ministério Público, ciente de que deverá diligenciar para que o investigado justifique o descumprimento, e somente após, deverá informar ao juízo. Insistindo o investigado no descumprimento, caberá ao próprio Ministério Público comunicar ao juízo para fins de rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia (§ 10 do art.28-A do CPP). Atente-se que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do previsto no inciso III do § 2º do art. 28-A do CPP. Cumprido integralmente o acordo, devidamente comunicado pelo Ministério Público, retornem-me os autos para extinção da punibilidade (§ 13 do art. 28-A do CPP). Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Canhotinho, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza Substituta mmt