Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0070286-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADALICE MENDONCA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora supraqualificada em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o ressarcimento de valores supostamente não creditados ou debitados indevidamente de sua conta individual do PASEP. Em síntese, a parte demandante alega ser servidor(a) público(a) e que, ao realizar o saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria/reserva, constatou saldo incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustenta a ocorrência de falhas na gestão da conta, expurgos e saques indevidos, pugnando pela recomposição do saldo e indenização. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito ou reconhecimento de matéria de ordem pública de ofício, dispensando a produção de outras provas além das documentais já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e fatos comprováveis documentalmente, impondo-se a análise preliminar da prejudicial de mérito relativa à prescrição, matéria cognoscível de ofício pelo juízo (art. 487, II, do CPC). Uma das controvérsias jurídicas centrais repousa sobre o prazo prescricional e, fundamentalmente, sobre o seu termo inicial (dies a quo) para ações que visam o ressarcimento de desfalques em contas do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 1.150), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Definido o prazo de 10 (dez) anos, a questão nevrálgica reside na fixação do momento em que este prazo começa a fluir. Embora teses defensivas busquem postergar o início da contagem para a data da elaboração de laudos periciais unilaterais ou para o momento da obtenção de microfilmagens anos após o encerramento da conta, a jurisprudência superior firmou-se no sentido da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, mas pautada na ciência inequívoca da lesão que ocorre no ato do levantamento dos valores. Consoante diretriz jurisprudencial firmada pelo STJ (notadamente no REsp nº 2.214.879/PE e correlatos), o termo inicial do prazo prescricional é a data do último saque ou do saque integral dos valores, evento que geralmente coincide com a aposentadoria ou a transferência para a reserva remunerada do titular. Destaque-se que este recurso (REsp nº 2.214.879/PE - Processo 0000835-52.2024.8.17.2150) foi um dos que a 1ª Vice-Presidência do TJPE admitiu como representativos de controvérsia e formou o Grupo de Representativos nº 8 do TJPE, cuja questão jurídica era: “Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas”. Já no STJ o recurso foi recentemente julgado, conforme publicado no DJEN de 16/12/2025, o qual definiu que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” É neste marco temporal — o saque e encerramento da conta — que o titular toma ciência do montante gerido pelo banco réu. Se o valor ali existente era irrisório ou incompatível com suas expectativas e tempo de serviço, a lesão ao direito (se existente) concretizou-se e tornou-se conhecida naquele exato momento. Permitir que o correntista aguarde décadas para solicitar extratos e, somente então, alegar o início do prazo prescricional, atentaria contra a segurança jurídica e tornaria a pretensão, na prática, imprescritível. Na análise detida dos elementos coligidos aos autos, notadamente os extratos de movimentação da conta PASEP acostados à exordial, constata-se fato incontroverso e impeditivo ao direito de ação: o saque integral dos valores ou o último movimento de retirada que zerou a conta ocorreu há mais de 10 (dez) anos da data de ajuizamento desta demanda. Destaco que o saque integral/zeramento da conta ocorreu sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" Portanto, na data deste pagamento restou definido que a parte autora teve ciência do suposto desfalque patrimonial, iniciando-se a contagem do prazo prescricional decenal. Aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil (conforme Tema 1.150/STJ), o termo final para o ajuizamento da ação ocorreu há mais de 10 anos do ajuizamento da ação. Ressalte-se que não há nos autos comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de alterar esse marco temporal.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 17 de dezembro de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito