Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAXPLURAL, HBR E MMD SITIO DA TRINDADE SPE LTDA. APELADA: JOSÉ AURIS DE BARROS FILHO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. DANOS MORAIS AFASTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada procedente em primeiro grau para declarar a culpa da construtora, determinar a devolução integral dos valores pagos (R$ 117.941,37) e condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, em razão da abusividade de cláusula que vinculava o prazo de entrega ao registro do memorial de incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel ao registro do memorial de incorporação; (ii) definir a quem cabe a culpa pela rescisão contratual; (iii) determinar o percentual de retenção sobre os valores pagos; e (iv) examinar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que vincula o prazo de entrega ao registro do memorial de incorporação é abusiva, por submeter o consumidor a evento incerto e ao arbítrio exclusivo da fornecedora. 4. O prazo de entrega deve contar-se da assinatura do contrato, com tolerância de 180 dias, sendo o termo final fixado para 29/12/2024. 5. O promitente comprador deixou de adimplir as parcelas desde outubro de 2022, antes do fim do prazo contratual de entrega, atraindo para si a responsabilidade pela rescisão. 6. Reconhecida a culpa do comprador, admite-se a restituição parcial, com retenção de 25% dos valores pagos. 7. Ausente ilicitude por parte da vendedora, afasta-se a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários fixados em 10%. Tese de julgamento: "1. A cláusula que vincula o início do prazo de entrega do imóvel ao registro do memorial de incorporação é abusiva. 2. O inadimplemento do comprador, anterior ao prazo contratual de entrega, impede o reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus. 3. Na rescisão do contrato por culpa exclusiva do promitente comprador, é legítima a retenção de parte das parcelas pagas, em percentual razoável e proporcional, à luz da jurisprudência do STJ. 4. Inexistente ilicitude, é indevida a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 476 e 406; CDC, arts. 39, XII, e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 4.591/64, arts. 43-A e 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 2.222.066/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJe 12.12.2025; STJ, AREsp 2.451.445/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.11.2025, DJe 01.12.2025; STJ, AREsp 2.624.669/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025, DJe 27.11.2025; TJPE, Ap. Cív. 0000189-06.2019.8.17.2930, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 28.08.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117579-92.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07