Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCINEIDE DAS CHAGAS VITAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210411709, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037989-47.2016.8.17.2001 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FRANCINEIDE DAS CHAGAS VITAL, objetivando o ressarcimento de valores despendidos com o conserto de veículo segurado, em decorrência de acidente de trânsito. Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de seguradora do veículo FIAT DOBLO, placa NOE 3276, de propriedade da Prefeitura de São Fernando, arcou com o prejuízo de R$ 10.065,12 para reparo dos danos causados por colisão ocorrida em 28/07/2014. Sustenta que o sinistro foi provocado por culpa exclusiva da ré, condutora do veículo KIA SOUL, placa NNQ 0010, que, ao derrapar e mudar de faixa abruptamente, interceptou a trajetória do veículo segurado. Fundamenta seu pedido no direito de sub-rogação e na responsabilidade civil da ré. A ação foi inicialmente proposta em face de Fátima Ismael, sendo posteriormente emendada para incluir a condutora Francineide das Chagas Vital no polo passivo (Id. 19390622), com a posterior exclusão da primeira ré (Id. 30813779). Após diversas tentativas frustradas de citação, foi expedida carta precatória para a Comarca de Parnamirim/RN. A ré foi devidamente citada, conforme certidão de Id. 159978176, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ( certidão de id n. 200686243). Pela decisão de Id. 202102745, foi decretada a revelia da ré. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pela petição de Id. 203862054, informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e a parte autora não requereu a produção de outras provas. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. É cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a automática procedência do pedido. Compete ao magistrado analisar se as alegações autorais são verossímeis e se encontram em consonância com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, os fatos narrados na inicial encontram-se amparados por robusta prova documental, o que autoriza a aplicação do efeito material da revelia. A controvérsia central reside na definição da culpa pelo sinistro. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a jurisprudência pátria consolidou a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que o precede. Essa presunção se fundamenta no dever de cautela imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Contudo,
trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário, capaz de demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da frente, de terceiro, ou por caso fortuito/força maior. No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em afastar a presunção que, a princípio, recairia sobre o condutor do veículo segurado. O Boletim de Acidente de Trânsito (Id. 13988202), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento que goza de presunção de veracidade, descreve a dinâmica do evento de forma clara e conclusiva: "DE ACORDO COM O COLHIDO NO LOCAL, O CONDUTOR DE V1, I/KIA SOUL, PERDEU O CONTROLE DO SEU VEÍCULO E DERRAPOU, MUDANDO DE FAIXA REPENTINAMENTE E INTERPONDO-SE À TRAJETÓRIA DE V2, FIAT/DOBLO, FAZENDO COM QUE ESTE COLIDISSE EM SUA TRASEIRA." A narrativa oficial evidencia que a causa primária e determinante para a colisão foi a manobra abrupta, inesperada e imprudente da ré, que, ao perder o controle de seu veículo e invadir a faixa de rolamento pela qual trafegava o veículo segurado, interceptou sua trajetória. Tal conduta culposa rompe o nexo de causalidade que se poderia atribuir ao condutor do veículo que vinha atrás, tornando-o mera consequência da ação ilícita inicial. Assim, restam configurados os elementos da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré (imprudência na condução do veículo), o dano material (devidamente comprovado pelas notas fiscais e laudo de Id. 13988218 e 13988247) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Uma vez estabelecida a responsabilidade da ré pelo sinistro, cumpre analisar o direito de regresso da autora. O art. 786 do Código Civil é claro ao dispor que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". O entendimento é sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. No caso, a autora comprovou a existência do contrato de seguro por meio da apólice (Id. 13988229) e o efetivo pagamento da indenização no montante de R$ 10.065,12 (Ids. 13988218 e 13988247). Portanto, a sub-rogação operou-se de pleno direito, conferindo à seguradora a legitimidade e o direito de ser ressarcida pelo valor que despendeu. Dessa forma, a procedência integral do pedido é a medida que se impõe
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FRANCINEIDE DAS CHAGAS VITAL, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.065,12 (dez mil e sessenta e cinco reais e doze centavos), com juros e correção monetária a partir do desembolso. Ressalto que, até o dia 27.08.2024, a correção monetária se dará pela ENCOGE e juros de mora são de 1% ao mês e, a partir de 28.08.2024, juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se e intime-se. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 31 de julho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau