Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ONZEX PRODUCOES E PROMOCOES DE ESPETACULOS ARTISTICOS LTDA EXECUTADO(A): ARNOVA SERVICOS DE PUBLICIDADE, EVENTOS E DESIGN LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003002-67.2020.8.17.8201 Vistos etc. Consoante se vê dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial onde, intimada para apresentar meios de viabilizar a localização de bens da parte devedora, a parte exequente requereu, por derradeiro, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Desde o ajuizamento da demanda, em 2020, foram adotadas inúmeras diligências para localização de bens da parte executada, sem sucesso. A exequente foi intimada diversas vezes a indicar bens passíveis de penhora, inclusive com realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que houvesse constrição útil. Ressalte-se, ainda, que a execução tramita há mais de cinco anos sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis. A insistência na manutenção do feito, diante da comprovada ausência de bens passíveis de constrição, representa ofensa aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade jurisdicional. Portanto, diante da ausência de bens penhoráveis, a execução revela-se infrutífera, impondo-se sua extinção. A parte exequente ao optar por distribuir a presente execução perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum previsto no CPC, tinha, pois, conhecimento de suas limitações. De fato, tanto a ação de conhecimento quanto a de execução, sujeitam-se a determinadas especificidades a fim de se adequarem à finalidade do referido diploma legal. E uma delas está disposta expressamente no seu art. 53, § 4º: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." De fato, não é razoável, no rito da Lei nº 9.099/95, que a causa se arraste indefinidamente. Isto posto, considerando que, na espécie, houve infrutífera tentativa de localização de bens do devedor, EXTINGO o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Fica de logo deferida a expedição de certidão de crédito, para execução futura e desde que localizados bens penhoráveis. Transitada em julgado, arquive-se P. R. I. RECIFE, 5 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito rvcs