Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B. H. S. ESPÓLIO -
REQUERIDO: D. G. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0007474-07.2023.8.17.2220 ESPÓLIO -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida de ação de busca e apreensão em alienação Fiduciária, proposta por B. H. S. em face de D. G. D. S., ambos já qualificados nos autos. No curso do procedimento, antes que houvesse a citação da parte executada, a exequente requereu a desistência do processo e o levantamento de eventuais restrições registradas no sistema RENAJUD (ID 246246958. Após, vieram-me os autos conclusos. Em seguida, após cumprimento de diligências do Oficial de Justiça, a executada foi devidamente citada e noticiou nos autos que houve acordo e pagamento da integralidade da dívida. Juntou comprovantes no ID 246602005. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a execução se extingue com a satisfação da obrigação (art. 924, inc II do CPC/15). Assim, considerando o integral adimplemento da dívida noticiado pela parte executada, de rigor a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas já quitadas. Caso exista algum bloqueio no sistema RENAJUD ou restrição no DETRAN referente ao presente processo, determino o imediato desbloqueio/baixa, tudo devidamente certificado nos autos. Feito isto e nada mais havendo, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. Arcoverde/PE, 15 de julho de 2026. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito