Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081440/PE (2025/0411697-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RECIFE
ADVOGADO: FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN - PE021720
AGRAVADO: JOSE BRAGA ROCHA
AGRAVADO: MARIA JOSELIA ROCHA MENDES
ADVOGADO: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB021290
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU E TLP. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 174, caput, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da interrupção da prescrição em razão de parcelamentos administrativos e da retroação à data da propositura da execução fiscal, em razão de o acórdão ter desconsiderado parcelamentos e ajuizamentos de ações executivas, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão do Tribunal a quo negou provimento ao apelo do Município do Recife, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das CDAs. Contudo, o Tribunal desconsiderou a jurisprudência consolidada deste E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os parcelamentos administrativos têm o efeito de interromper o prazo prescricional, com o retrocesso da interrupção à data da propositura da demanda. […] V.1. Das Violações ao art. 174, caput, do CTN e art. 927, III, do CPC. O parcelamento do Crédito Tributário interrompe o Prazo Prescricional e a interrupção da prescrição, pela propositura de execução fiscal, retroage à propositura da demanda. Como relatado na síntese fática, o acórdão recorrido entendeu que seria indiscutível a ocorrência da prescrição uma vez que todos os débitos foram constituídos há mais de 5 anos e a Fazenda Pública não teria ajuizado as devidas execuções fiscais de forma tempestiva. (fl. 106) [...] Igualmente, o Tribunal a quo desconsiderou que os parcelamentos administrativos realizados pelo sujeito passivo interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ. (fl. 107) […] Ou seja, o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em face de eventos como parcelamentos ou ajuizamentos de ações executivas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (fl. 108) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da jurisprudência consolidada do STJ acerca da retroação da causa interruptiva da prescrição à data do ajuizamento e da interrupção por parcelamento, em razão de o acórdão ter deixado de observar precedente obrigatório em recurso repetitivo, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, apesar de reconhecer a propositura de execuções fiscais e parcelamentos, o Tribunal a quo desconsiderou que o STJ já fixou orientação, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo (precedente vinculante art. 927, III, CPC), que a interrupção da prescrição, em execução fiscal, ocorre no momento da propositura da ação, e não no momento da efetiva citação ou do despacho citatório. (fls. 106-107) […] Ao assim proceder, o Tribunal violou diretamente o art. 927, III, do CPC, visto que deixou de aplicar precedente de observância obrigatória. (fl. 108) […] Ou seja, o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em face de eventos como parcelamentos ou ajuizamentos de ações executivas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (fl. 108) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Observa-se que a Fazenda Pública manteve os autos sem movimentação por mais de dez anos, configurando evidente inércia processual. No que tange à execução fiscal ajuizada em 23/12/2013, o próprio Ente Público informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Importante ressaltar que, à época da prolação da sentença, todos os créditos discutidos já estavam prescritos, dado o transcurso de prazo superior ao limite prescricional de cinco anos. Esse prazo somente poderia ter sido interrompido mediante o ajuizamento tempestivo da ação executiva, o que não ocorreu devido à inércia da Fazenda Pública, que culminou na perda do interesse processual e na consequente extinção da pretensão executória. [...] A conduta omissiva da Fazenda Pública, titular do crédito tributário, resultou na perda do interesse processual, inviabilizando a continuidade da execução fiscal. Ademais, eventual demora atribuída ao Judiciário não possui o condão de interromper o prazo prescricional, tampouco autoriza a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a responsabilidade pela paralisação processual é exclusivamente da Fazenda Pública Municipal (fls. 91-92). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN